Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HOTELEIRA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRADORA HOTELEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO.
ARTS. 28 A 31 DA LEI 4.591/1964 E ART. 265 DO CC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que imputou a administradora
hoteleira responsabilidade solidária por atraso na entrega de
empreendimento e rejeitou alegação de omissão.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a administradora hoteleira pode ser equiparada a
incorporadora segundo os arts. 28 a 31 da Lei 4.591/1964; (iii) há
base legal para solidariedade à luz do art. 265 do CC; (iv) o
dissídio jurisprudencial autoriza afastar a responsabilização.
- Não há vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão
julgador enfrenta as questões essenciais, ainda que em sentido
contrário ao interesse da recorrente.
- A administradora hoteleira não integra a cadeia de incorporação,
nem responde pela construção ou comercialização das unidades; sua
atuação limita-se ao gerenciamento hoteleiro após a entrega do
empreendimento, o que afasta equiparação ao incorporador e
solidariedade, nos termos dos arts. 28 a 31 da Lei 4.591/1964 e do
art. 265 do CC.
- Agravo conhecido. Recurso especial de HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A.
conhecido e provido.
RECURSO DE LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A.: PROCESSUAL
CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO
AO INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ARTS. 722, 723, 725 E 884 DO CC.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Recurso especial contra acórdão que, embora reconheça ausência de
responsabilidade da intermediadora pelo inadimplemento da
vendedora, mantém a devolução da comissão de corretagem e taxa SATI
em razão do desfazimento do negócio.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a intermediadora é parte
ilegítima; (ii) há devolução da comissão de corretagem e taxa SATI;
(iii) inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos; (iv) o
dissídio jurisprudencial afasta sua responsabilização.
- A imobiliária, como mera intermediadora, não responde pelas
obrigações de construção e entrega do imóvel, nem por danos
decorrentes do inadimplemento da vendedora, ausente previsão legal
ou contratual de solidariedade.
- Desfeito o negócio por culpa da vendedora, impõe-se o retorno ao
status quo ante, com restituição dos valores de corretagem e taxa
SATI.
- Agravo conhecido. Recurso especial de LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA
DE IMÓVEIS S.A. conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HOTELEIRA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRADORA HOTELEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO.
ARTS. 28 A 31 DA LEI 4.591/1964 E ART. 265 DO CC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que imputou a administradora
hoteleira responsabilidade solidária por atraso na entrega de
empreendimento e rejeitou alegação de omissão.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a administradora hoteleira pode ser equiparada a
incorporadora segundo os arts. 28 a 31 da Lei 4.591/1964; (iii) há
base legal para solidariedade à luz do art. 265 do CC; (iv) o
dissídio jurisprudencial autoriza afastar a responsabilização.
3. Não há vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão
julgador enfrenta as questões essenciais, ainda que em sentido
contrário ao interesse da recorrente.
4. A administradora hoteleira não integra a cadeia de incorporação,
nem responde pela construção ou comercialização das unidades; sua
atuação limita-se ao gerenciamento hoteleiro após a entrega do
empreendimento, o que afasta equiparação ao incorporador e
solidariedade, nos termos dos arts. 28 a 31 da Lei 4.591/1964 e do
art. 265 do CC.
5. Agravo conhecido. Recurso especial de HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A.
conhecido e provido.
RECURSO DE LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A.: PROCESSUAL
CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO
AO INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ARTS. 722, 723, 725 E 884 DO CC.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Recurso especial contra acórdão que, embora reconheça ausência de
responsabilidade da intermediadora pelo inadimplemento da
vendedora, mantém a devolução da comissão de corretagem e taxa SATI
em razão do desfazimento do negócio.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a intermediadora é parte
ilegítima; (ii) há devolução da comissão de corretagem e taxa SATI;
(iii) inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos; (iv) o
dissídio jurisprudencial afasta sua responsabilização.
3. A imobiliária, como mera intermediadora, não responde pelas
obrigações de construção e entrega do imóvel, nem por danos
decorrentes do inadimplemento da vendedora, ausente previsão legal
ou contratual de solidariedade.
4. Desfeito o negócio por culpa da vendedora, impõe-se o retorno ao
status quo ante, com restituição dos valores de corretagem e taxa
SATI.
5. Agravo conhecido. Recurso especial de LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA
DE IMÓVEIS S.A. conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2669812 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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