STJ — 2669812

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6efcb4718e5013931ad3a8844959d2ecfb41eaa12a64391ae006a79efcda41b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1147595
Número de registro na fonte
202402183948
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2669812 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6efcb4718e5013931ad3a8844959d2ecfb41eaa12a64391ae006a79efcda41b8. SHA-256 do comentário: 36c2c5315d83bba5b807ff2b9663b07afb868a99f2a92d9f0c2c8c6d5d6dc2fc.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 6efcb4718e5013931ad3a8844959d2ecfb41eaa12a64391ae006a79efcda41b8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HOTELEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRADORA HOTELEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO. ARTS. 28 A 31 DA LEI 4.591/1964 E ART. 265 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que imputou a administradora hoteleira responsabilidade solidária por atraso na entrega de empreendimento e rejeitou alegação de omissão.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a administradora hoteleira pode ser equiparada a incorporadora segundo os arts. 28 a 31 da Lei 4.591/1964; (iii) há base legal para solidariedade à luz do art. 265 do CC; (iv) o dissídio jurisprudencial autoriza afastar a responsabilização.
  3. Não há vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente.
  4. A administradora hoteleira não integra a cadeia de incorporação, nem responde pela construção ou comercialização das unidades; sua atuação limita-se ao gerenciamento hoteleiro após a entrega do empreendimento, o que afasta equiparação ao incorporador e solidariedade, nos termos dos arts. 28 a 31 da Lei 4.591/1964 e do art. 265 do CC.
  5. Agravo conhecido. Recurso especial de HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. conhecido e provido. RECURSO DE LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A.: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ARTS. 722, 723, 725 E 884 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
  6. Recurso especial contra acórdão que, embora reconheça ausência de responsabilidade da intermediadora pelo inadimplemento da vendedora, mantém a devolução da comissão de corretagem e taxa SATI em razão do desfazimento do negócio.
  7. O objetivo recursal é decidir se (i) a intermediadora é parte ilegítima; (ii) há devolução da comissão de corretagem e taxa SATI; (iii) inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos; (iv) o dissídio jurisprudencial afasta sua responsabilização.
  8. A imobiliária, como mera intermediadora, não responde pelas obrigações de construção e entrega do imóvel, nem por danos decorrentes do inadimplemento da vendedora, ausente previsão legal ou contratual de solidariedade.
  9. Desfeito o negócio por culpa da vendedora, impõe-se o retorno ao status quo ante, com restituição dos valores de corretagem e taxa SATI.
  10. Agravo conhecido. Recurso especial de LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HOTELEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRADORA HOTELEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO. ARTS. 28 A 31 DA LEI 4.591/1964 E ART. 265 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que imputou a administradora hoteleira responsabilidade solidária por atraso na entrega de empreendimento e rejeitou alegação de omissão. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a administradora hoteleira pode ser equiparada a incorporadora segundo os arts. 28 a 31 da Lei 4.591/1964; (iii) há base legal para solidariedade à luz do art. 265 do CC; (iv) o dissídio jurisprudencial autoriza afastar a responsabilização. 3. Não há vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente. 4. A administradora hoteleira não integra a cadeia de incorporação, nem responde pela construção ou comercialização das unidades; sua atuação limita-se ao gerenciamento hoteleiro após a entrega do empreendimento, o que afasta equiparação ao incorporador e solidariedade, nos termos dos arts. 28 a 31 da Lei 4.591/1964 e do art. 265 do CC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial de HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. conhecido e provido. RECURSO DE LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A.: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ARTS. 722, 723, 725 E 884 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Recurso especial contra acórdão que, embora reconheça ausência de responsabilidade da intermediadora pelo inadimplemento da vendedora, mantém a devolução da comissão de corretagem e taxa SATI em razão do desfazimento do negócio. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a intermediadora é parte ilegítima; (ii) há devolução da comissão de corretagem e taxa SATI; (iii) inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos; (iv) o dissídio jurisprudencial afasta sua responsabilização. 3. A imobiliária, como mera intermediadora, não responde pelas obrigações de construção e entrega do imóvel, nem por danos decorrentes do inadimplemento da vendedora, ausente previsão legal ou contratual de solidariedade. 4. Desfeito o negócio por culpa da vendedora, impõe-se o retorno ao status quo ante, com restituição dos valores de corretagem e taxa SATI. 5. Agravo conhecido. Recurso especial de LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.