Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA.
EXONERAÇÃO/REVISÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES/COMPANHEIROS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO ULTRA
PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em ação de exoneração/revisão de alimentos entre
ex-companheiros, no qual se discute a negativa de prestação
jurisdicional, a alegada decisão ultra petita e a revisão/cessação
do pensionamento.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve a negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos
relevantes; (ii) o acórdão incorreu em decisão ultra petita ao fixar
a pensão em 13,34%; e (iii) é possível revisar ou cessar os
alimentos com base nos arts. 1.694, § 1º, e 1.708 do CC, à luz dos
fatos narrados.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia e rejeita os
pontos levantados, ainda que não individualize todos os argumentos
da parte, com fundamentação idônea sobre o binômio
necessidade/possibilidade.
- A alegação de decisão ultra petita não pode ser apreciada sem o
indispensável prequestionamento dos arts. 141, 490 e 492 do CPC,
hipótese que atrai as Súmulas 282/STF (por analogia) e 211/STJ;
ademais, o próprio recorrente reconhece nos autos a prática do
percentual de 13,34%, afastando a extrapolação dos limites da lide.
- A manutenção da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, embora de
regra temporária, é admitida em situações excepcionais, como idade
avançada e baixa inserção laboral, circunstâncias que foram
assentadas pelas instâncias ordinárias; a revisão dessas premissas
demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA.
EXONERAÇÃO/REVISÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES/COMPANHEIROS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO ULTRA
PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em ação de exoneração/revisão de alimentos entre
ex-companheiros, no qual se discute a negativa de prestação
jurisdicional, a alegada decisão ultra petita e a revisão/cessação
do pensionamento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve a negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos
relevantes; (ii) o acórdão incorreu em decisão ultra petita ao fixar
a pensão em 13,34%; e (iii) é possível revisar ou cessar os
alimentos com base nos arts. 1.694, § 1º, e 1.708 do CC, à luz dos
fatos narrados.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia e rejeita os
pontos levantados, ainda que não individualize todos os argumentos
da parte, com fundamentação idônea sobre o binômio
necessidade/possibilidade.
4. A alegação de decisão ultra petita não pode ser apreciada sem o
indispensável prequestionamento dos arts. 141, 490 e 492 do CPC,
hipótese que atrai as Súmulas 282/STF (por analogia) e 211/STJ;
ademais, o próprio recorrente reconhece nos autos a prática do
percentual de 13,34%, afastando a extrapolação dos limites da lide.
5. A manutenção da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, embora de
regra temporária, é admitida em situações excepcionais, como idade
avançada e baixa inserção laboral, circunstâncias que foram
assentadas pelas instâncias ordinárias; a revisão dessas premissas
demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2848198 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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