Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.112/STJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULA
DE CARÊNCIA SEM DESTAQUE. INEFICÁCIA NO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E
COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a
condenação ao pagamento de indenização securitária em seguro de
vida, reconhecendo estipulação imprópria e a ineficácia da cláusula
de carência ante a violação do dever de informação, bem como a
correção pelo IGP-M.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional; (ii) incide o Tema 1.112/STJ em contrato qualificado
como estipulação imprópria; (iii) a cláusula de carência é oponível
sem informação clara e destacada; e (iv) há dissídio jurisprudencial
pela alínea c acerca do dever de informação e da aplicação do
repetitivo.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente,
ainda que em sentido contrário ao pretendido, bastando razões aptas
a resolver integralmente a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do CPC).
- Reconhecida a estipulação imprópria, a apólice é tratada como
individual e subsiste diretamente o dever de informação da
seguradora. Cláusula limitativa sem destaque não é oponível ao
consumidor (art. 54, § 4º, do CDC), tornando ineficaz, no caso
concreto, o período de carência.
- Pretensões de revalorar documentos, reinterpretar cláusulas
contratuais e infirmar a conclusão sobre ciência prévia atraem os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Não há dissídio demonstrado: falta similitude fático-jurídica
entre o paradigma (estipulação própria, relação associativa) e o
caso julgado (estipulação imprópria), além de cotejo analítico
insuficiente. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.112/STJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULA
DE CARÊNCIA SEM DESTAQUE. INEFICÁCIA NO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E
COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a
condenação ao pagamento de indenização securitária em seguro de
vida, reconhecendo estipulação imprópria e a ineficácia da cláusula
de carência ante a violação do dever de informação, bem como a
correção pelo IGP-M.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional; (ii) incide o Tema 1.112/STJ em contrato qualificado
como estipulação imprópria; (iii) a cláusula de carência é oponível
sem informação clara e destacada; e (iv) há dissídio jurisprudencial
pela alínea c acerca do dever de informação e da aplicação do
repetitivo.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente,
ainda que em sentido contrário ao pretendido, bastando razões aptas
a resolver integralmente a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do CPC).
4. Reconhecida a estipulação imprópria, a apólice é tratada como
individual e subsiste diretamente o dever de informação da
seguradora. Cláusula limitativa sem destaque não é oponível ao
consumidor (art. 54, § 4º, do CDC), tornando ineficaz, no caso
concreto, o período de carência.
5. Pretensões de revalorar documentos, reinterpretar cláusulas
contratuais e infirmar a conclusão sobre ciência prévia atraem os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Não há dissídio demonstrado: falta similitude fático-jurídica
entre o paradigma (estipulação própria, relação associativa) e o
caso julgado (estipulação imprópria), além de cotejo analítico
insuficiente. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2927366 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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