STJ — 2927366

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 015783850600345318619c2ebe5956c6973e5caa4a5f0fde7bc89042212620b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1148741
Número de registro na fonte
202501614617
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2927366 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 015783850600345318619c2ebe5956c6973e5caa4a5f0fde7bc89042212620b0. SHA-256 do comentário: 4e65ca401bce9f3634fdededd0e439491eaa99546f29a7ae29a16f2b7ade2955.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 015783850600345318619c2ebe5956c6973e5caa4a5f0fde7bc89042212620b0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULA DE CARÊNCIA SEM DESTAQUE. INEFICÁCIA NO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização securitária em seguro de vida, reconhecendo estipulação imprópria e a ineficácia da cláusula de carência ante a violação do dever de informação, bem como a correção pelo IGP-M.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) incide o Tema 1.112/STJ em contrato qualificado como estipulação imprópria; (iii) a cláusula de carência é oponível sem informação clara e destacada; e (iv) há dissídio jurisprudencial pela alínea c acerca do dever de informação e da aplicação do repetitivo.
  3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido, bastando razões aptas a resolver integralmente a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do CPC).
  4. Reconhecida a estipulação imprópria, a apólice é tratada como individual e subsiste diretamente o dever de informação da seguradora. Cláusula limitativa sem destaque não é oponível ao consumidor (art. 54, § 4º, do CDC), tornando ineficaz, no caso concreto, o período de carência.
  5. Pretensões de revalorar documentos, reinterpretar cláusulas contratuais e infirmar a conclusão sobre ciência prévia atraem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
  6. Não há dissídio demonstrado: falta similitude fático-jurídica entre o paradigma (estipulação própria, relação associativa) e o caso julgado (estipulação imprópria), além de cotejo analítico insuficiente. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
  7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULA DE CARÊNCIA SEM DESTAQUE. INEFICÁCIA NO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização securitária em seguro de vida, reconhecendo estipulação imprópria e a ineficácia da cláusula de carência ante a violação do dever de informação, bem como a correção pelo IGP-M. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) incide o Tema 1.112/STJ em contrato qualificado como estipulação imprópria; (iii) a cláusula de carência é oponível sem informação clara e destacada; e (iv) há dissídio jurisprudencial pela alínea c acerca do dever de informação e da aplicação do repetitivo. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido, bastando razões aptas a resolver integralmente a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. Reconhecida a estipulação imprópria, a apólice é tratada como individual e subsiste diretamente o dever de informação da seguradora. Cláusula limitativa sem destaque não é oponível ao consumidor (art. 54, § 4º, do CDC), tornando ineficaz, no caso concreto, o período de carência. 5. Pretensões de revalorar documentos, reinterpretar cláusulas contratuais e infirmar a conclusão sobre ciência prévia atraem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Não há dissídio demonstrado: falta similitude fático-jurídica entre o paradigma (estipulação própria, relação associativa) e o caso julgado (estipulação imprópria), além de cotejo analítico insuficiente. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.