STJ — 2930707

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4be9ec06c5116b1089b772a5994861af91f256c6dead26c2772f8e91b2601516

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1148821
Número de registro na fonte
202501648089
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 4be9ec06c5116b1089b772a5994861af91f256c6dead26c2772f8e91b2601516
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 523 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) diante de depósito para garantia do juízo e impugnação ao cumprimento.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre o valor total ou apenas sobre o saldo remanescente em caso de alegado pagamento parcial (art. 523, § 2º, do CPC); (iii) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF diante das premissas fixadas no acórdão.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, o núcleo da controvérsia - natureza do depósito e efeito jurídico da impugnação - concluindo pela incidência integral da multa e dos honorários diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal (art. 1.022 do CPC).
  4. O depósito com finalidade exclusiva de garantir o juízo e viabilizar impugnação não configura pagamento voluntário. Nessa hipótese, aplica-se o art. 523, § 1º, do CPC, sendo inaplicável o § 2º, que pressupõe pagamento parcial tempestivo com natureza de adimplemento voluntário.
  5. A tese recursal não enfrenta fundamento autônomo do acórdão - inexistência de pagamento voluntário e orientação jurisprudencial sobre a garantia do juízo - atraindo a Súmula 283/STF. A revisão da premissa fática acerca da natureza do depósito demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 523 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) diante de depósito para garantia do juízo e impugnação ao cumprimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre o valor total ou apenas sobre o saldo remanescente em caso de alegado pagamento parcial (art. 523, § 2º, do CPC); (iii) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF diante das premissas fixadas no acórdão. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, o núcleo da controvérsia - natureza do depósito e efeito jurídico da impugnação - concluindo pela incidência integral da multa e dos honorários diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal (art. 1.022 do CPC). 4. O depósito com finalidade exclusiva de garantir o juízo e viabilizar impugnação não configura pagamento voluntário. Nessa hipótese, aplica-se o art. 523, § 1º, do CPC, sendo inaplicável o § 2º, que pressupõe pagamento parcial tempestivo com natureza de adimplemento voluntário. 5. A tese recursal não enfrenta fundamento autônomo do acórdão - inexistência de pagamento voluntário e orientação jurisprudencial sobre a garantia do juízo - atraindo a Súmula 283/STF. A revisão da premissa fática acerca da natureza do depósito demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.