Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO
PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO
LEGAL. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 523 DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se
discute a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º,
do Código de Processo Civil (CPC) diante de depósito para garantia
do juízo e impugnação ao cumprimento.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) a multa e os honorários do
art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre o valor total ou apenas sobre o
saldo remanescente em caso de alegado pagamento parcial (art. 523,
§ 2º, do CPC); (iii) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF
diante das premissas fixadas no acórdão.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo direto e suficiente, o núcleo da controvérsia -
natureza do depósito e efeito jurídico da impugnação - concluindo
pela incidência integral da multa e dos honorários diante da
ausência de pagamento voluntário no prazo legal (art. 1.022 do CPC).
- O depósito com finalidade exclusiva de garantir o juízo e
viabilizar impugnação não configura pagamento voluntário. Nessa
hipótese, aplica-se o art. 523, § 1º, do CPC, sendo inaplicável o §
2º, que pressupõe pagamento parcial tempestivo com natureza de
adimplemento voluntário.
- A tese recursal não enfrenta fundamento autônomo do acórdão -
inexistência de pagamento voluntário e orientação jurisprudencial
sobre a garantia do juízo - atraindo a Súmula 283/STF. A revisão da
premissa fática acerca da natureza do depósito demandaria reexame de
prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO
PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO
LEGAL. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 523 DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se
discute a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º,
do Código de Processo Civil (CPC) diante de depósito para garantia
do juízo e impugnação ao cumprimento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) a multa e os honorários do
art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre o valor total ou apenas sobre o
saldo remanescente em caso de alegado pagamento parcial (art. 523,
§ 2º, do CPC); (iii) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF
diante das premissas fixadas no acórdão.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo direto e suficiente, o núcleo da controvérsia -
natureza do depósito e efeito jurídico da impugnação - concluindo
pela incidência integral da multa e dos honorários diante da
ausência de pagamento voluntário no prazo legal (art. 1.022 do CPC).
4. O depósito com finalidade exclusiva de garantir o juízo e
viabilizar impugnação não configura pagamento voluntário. Nessa
hipótese, aplica-se o art. 523, § 1º, do CPC, sendo inaplicável o §
2º, que pressupõe pagamento parcial tempestivo com natureza de
adimplemento voluntário.
5. A tese recursal não enfrenta fundamento autônomo do acórdão -
inexistência de pagamento voluntário e orientação jurisprudencial
sobre a garantia do juízo - atraindo a Súmula 283/STF. A revisão da
premissa fática acerca da natureza do depósito demandaria reexame de
prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.