STJ — 3091360
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 188e7cd5e64914f46fb96181e5a4178fdff29f37770b1691d1c1cd55ae85caff
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA
E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ARTS. 353 E 355 DO
CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DÉBITOS PRETÉRITOS LÍQUIDOS E
CERTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Constatado pelo Tribunal de origem que o pagamento efetuado pelo
devedor correspondia exatamente ao valor das notas fiscais objeto da
cobrança, a pretensão do credor de imputá-lo a débitos anteriores
pressupõe a demonstração da existência, liquidez e certeza dessas
dívidas pretéritas, nos termos do art. 353 do Código Civil.
2. Ausente nos autos prova mínima da existência de débitos
remanescentes líquidos e certos, bem como da configuração de grupo
econômico que autorizasse a imputação de valores atribuídos a
pessoas jurídicas distintas, a revisão da conclusão alcançada pelas
instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.