Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se observa a violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade
capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A
questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e
suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal
decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
intimação pessoal da parte autora só é necessária nas hipóteses de
abandono da causa ou paralisação do processo por negligência, não se
aplicando por ocasião da falta de complementação de custas
iniciais.
- No caso de insuficiência no recolhimento das despesas
processuais, a intimação do advogado por meio da imprensa oficial é
suficiente para atender ao comando do art. 321 do CPC.
- O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento
do STJ ao considerar que a inércia após a intimação do patrono
justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente
extinção do feito.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Não se observa a violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade
capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A
questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e
suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal
decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
intimação pessoal da parte autora só é necessária nas hipóteses de
abandono da causa ou paralisação do processo por negligência, não se
aplicando por ocasião da falta de complementação de custas
iniciais.
3. No caso de insuficiência no recolhimento das despesas
processuais, a intimação do advogado por meio da imprensa oficial é
suficiente para atender ao comando do art. 321 do CPC.
4. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento
do STJ ao considerar que a inércia após a intimação do patrono
justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente
extinção do feito.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.