Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (44,075 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART.
33, § 2°, B, DO CP. DOSIMETRIA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. PENA-BASE PRESERVADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. CONTRADIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.
INCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental foi desprovido, mantendo, na íntegra, a
decisão monocrática de fls. 605/620. Não há que se falar em
reformatio in pejus.
- Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo
da parte. Objetivam os declaratórios, na verdade, rediscutir
fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via
recursal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (44,075 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART.
33, § 2°, B, DO CP. DOSIMETRIA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. PENA-BASE PRESERVADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. CONTRADIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.
INCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
1. O agravo regimental foi desprovido, mantendo, na íntegra, a
decisão monocrática de fls. 605/620. Não há que se falar em
reformatio in pejus.
2. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo
da parte. Objetivam os declaratórios, na verdade, rediscutir
fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via
recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.