STJ — 3066209

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be85b4fbf8751c11284071bc0aebdf51ff9db685e0eccbe266dd2d7e22297525

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1156124
Número de registro na fonte
202503828557
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3066209 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: be85b4fbf8751c11284071bc0aebdf51ff9db685e0eccbe266dd2d7e22297525. SHA-256 do comentário: 8ef97e7bc229d61ec69a79f5edfd8f3c8d9b8546053472ab101f8a66c3b3a797.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: be85b4fbf8751c11284071bc0aebdf51ff9db685e0eccbe266dd2d7e22297525
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM CONSONÃNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impugnação apresentada pela agravante enfrentou específica e suficientemente o óbice da Súmula nº 7/STJ, o que autoriza a reconsideração da decisão de inadmissibilidade e o conhecimento do agravo.
  2. No regime de comunhão parcial aplicável à união estável, presume-se a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união; o afastamento dessa presunção exige contrato escrito estipulando regime de bens diverso ou prova cabal de sub-rogação de bem particular (art. 1.659, I, do Código Civil). Precedentes.
  3. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação idônea da origem exclusiva dos valores empregados na aquisição do imóvel e pela existência de confusão patrimonial, inclusive com pagamento parcial do preço mediante entrega de veículo pertencente à autora, mantendo a partilha. A reversão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
  4. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM CONSONÃNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A impugnação apresentada pela agravante enfrentou específica e suficientemente o óbice da Súmula nº 7/STJ, o que autoriza a reconsideração da decisão de inadmissibilidade e o conhecimento do agravo. 2. No regime de comunhão parcial aplicável à união estável, presume-se a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união; o afastamento dessa presunção exige contrato escrito estipulando regime de bens diverso ou prova cabal de sub-rogação de bem particular (art. 1.659, I, do Código Civil). Precedentes. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação idônea da origem exclusiva dos valores empregados na aquisição do imóvel e pela existência de confusão patrimonial, inclusive com pagamento parcial do preço mediante entrega de veículo pertencente à autora, mantendo a partilha. A reversão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.