Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE
IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÃNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impugnação apresentada pela agravante enfrentou específica e
suficientemente o óbice da Súmula nº 7/STJ, o que autoriza a
reconsideração da decisão de inadmissibilidade e o conhecimento do
agravo.
- No regime de comunhão parcial aplicável à união estável,
presume-se a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na
constância da união; o afastamento dessa presunção exige contrato
escrito estipulando regime de bens diverso ou prova cabal de
sub-rogação de bem particular (art. 1.659, I, do Código Civil).
Precedentes.
- As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação
idônea da origem exclusiva dos valores empregados na aquisição do
imóvel e pela existência de confusão patrimonial, inclusive com
pagamento parcial do preço mediante entrega de veículo pertencente à
autora, mantendo a partilha. A reversão desse entendimento
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
nº 7/STJ.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE
IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÃNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A impugnação apresentada pela agravante enfrentou específica e
suficientemente o óbice da Súmula nº 7/STJ, o que autoriza a
reconsideração da decisão de inadmissibilidade e o conhecimento do
agravo.
2. No regime de comunhão parcial aplicável à união estável,
presume-se a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na
constância da união; o afastamento dessa presunção exige contrato
escrito estipulando regime de bens diverso ou prova cabal de
sub-rogação de bem particular (art. 1.659, I, do Código Civil).
Precedentes.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação
idônea da origem exclusiva dos valores empregados na aquisição do
imóvel e pela existência de confusão patrimonial, inclusive com
pagamento parcial do preço mediante entrega de veículo pertencente à
autora, mantendo a partilha. A reversão desse entendimento
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
nº 7/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3066209 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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