STJ — 2978749

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63f6b03679675d500bd285cb6ff02aa89d98382492ea52c9798d1a1573489fcf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO STJ. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, superado o juízo de admissibilidade do recurso principal, ainda que por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, impõe-se o exame do recurso especial adesivo quando este tenha sido tido por prejudicado exclusivamente em razão da inadmissão do apelo principal na origem.
  2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, afastou os juros de mora em razão da culpa concorrente das partes e da inexistência de mora.
  3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fundamento de que a restituição decorreu da resolução contratual por culpa concorrente, sem caracterização de mora, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO STJ. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, superado o juízo de admissibilidade do recurso principal, ainda que por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, impõe-se o exame do recurso especial adesivo quando este tenha sido tido por prejudicado exclusivamente em razão da inadmissão do apelo principal na origem. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, afastou os juros de mora em razão da culpa concorrente das partes e da inexistência de mora. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fundamento de que a restituição decorreu da resolução contratual por culpa concorrente, sem caracterização de mora, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.