STJ — 162779
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb04b6bc1f663f5757990dd99d4f8926046198b7cffb653a75514b8a1f90c951
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria são
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), conforme cada caso e
suas particularidades.
2. Na hipótese, não se verifica a desproporcionalidade do período de
custódia preventiva do réu, especialmente porque é possível
verificar, pelo andamento processual que o Juízo de primeira
instância deu regular tramitação ao feito e as circunstâncias que
ensejaram eventual dilação do prazo para remessa dos autos ao
segundo grau para análise do recurso não podem ser imputadas às
instâncias ordinárias, mas sim à complexidade da causa e à
quantidade de recorrentes com procuradores distintos (são dezessete
réus e treze apelantes).
3. Agravo regimental não provido, com recomendação para que o
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgue a apelação interposta
pelo recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.