STJ — 2088773

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68796201affb038088dbf0433c2f098bd7d0a45d93f53211ae2710102f092d3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1382363
Número de registro na fonte
202302700583
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2088773 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 68796201affb038088dbf0433c2f098bd7d0a45d93f53211ae2710102f092d3e. SHA-256 do comentário: 3dac52658c06b3f185550e6be3b18d75505bbc192862a0084efd2a025a9f0f0b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.088.773 do STJ: ação revisional de alimentos

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de alimentos, manteve a majoração da pensão e a incidência sobre horas extras, bonificações, férias indenizadas e PLR, além de rejeitar preliminar de julgamento extra/ultra petita. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve julgamento extra/ultra petita acerca da incidência de alimentos sobre rubricas não requeridas; (ii) a pensão pode incidir sobre PLR e outras verbas eventuais, como horas extras, bonificações e férias indenizadas; (iii) é possível manter a obrigação de custear plano de saúde do menor em caso de desemprego do alimentante; (iv) foi correta a majoração dos honorários sucumbenciais; e (v) há dissídio jurisprudencial sobre a incidência dos alimentos em PLR e verbas não habituais. 3. Não se examina alegada ofensa a dispositivos da CF. Ausente o prequestionamento acerca da manutenção do plano de saúde em caso de desemprego e quanto aos honorários do art. 85 do CPC, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Em ação de alimentos, não há falar em julgamento extra/ultra petita quando o julgador define a base de incidência em atenção ao binômio necessidade-possibilidade e ao superior interesse do menor. 5. A análise da base de cálculo da verba alimentar não deve se exaurir na classificação estanque da natureza jurídica da rubrica (se salarial ou indenizatória). Independentemente da natureza da verba, a existência de excepcionalidades fáticas, como gastos extraordinários com saúde, autoriza a sua consideração no cálculo dos alimentos. 6. Embora a PLR não possua natureza remuneratória, a jurisprudência da Segunda Seção deste STJ (REsp n. 1.854.488/SP) admite sua inclusão na base de cálculo sempre que o valor ordinário da pensão for insuficiente para atingir o valor necessário ao sustento do credor. 7. No caso, a condição clínica excepcional do menor transmuda a eventualidade de parcelas como a PLR em recursos indispensáveis e urgentes, justificando a incidência do percentual alimentar sobre tais rubricas. 8. Inviável o conhecimento do recurso sobre as alegações de exclusão do plano de saúde em caso de desemprego e em relação aos honorários por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF). 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme as exigências legais, considerando a ausência de cotejo analítico. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382363, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.088.773 do STJ: ação revisional de alimentos · A fundamentação do REsp 2.088.773, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, resp, revisional, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f62b3ada272a68cbd0bb6699e321fcd81264cf17a96094e3b9cffcb539ccfa95
  • Registro documental: 68796201affb038088dbf0433c2f098bd7d0a45d93f53211ae2710102f092d3e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO ADSTRIÇÃO À LITERALIDADE DO PEDIDO EM PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. DA BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DAS RUBRICAS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE FÁTICA. FUNCIONALIDADE DA VERBA ANTE AS NECESSIDADES PREMENTES DO ALIMENTADO. INCIDÊNCIA EM HORAS EXTRAS, FÉRIAS INDENIZADAS, BONIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL JUSTIFICADA EM RAZÃO DA PATOLOGIA CRÔNICA DO ALIMENTANDO. PLANO DE SAÚDE EM CASO DE DESEMPREGO E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de alimentos, manteve a majoração da pensão e a incidência sobre horas extras, bonificações, férias indenizadas e PLR, além de rejeitar preliminar de julgamento extra/ultra petita.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve julgamento extra/ultra petita acerca da incidência de alimentos sobre rubricas não requeridas; (ii) a pensão pode incidir sobre PLR e outras verbas eventuais, como horas extras, bonificações e férias indenizadas; (iii) é possível manter a obrigação de custear plano de saúde do menor em caso de desemprego do alimentante; (iv) foi correta a majoração dos honorários sucumbenciais; e (v) há dissídio jurisprudencial sobre a incidência dos alimentos em PLR e verbas não habituais.
  3. Não se examina alegada ofensa a dispositivos da CF. Ausente o prequestionamento acerca da manutenção do plano de saúde em caso de desemprego e quanto aos honorários do art. 85 do CPC, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
  4. Em ação de alimentos, não há falar em julgamento extra/ultra petita quando o julgador define a base de incidência em atenção ao binômio necessidade-possibilidade e ao superior interesse do menor.
  5. A análise da base de cálculo da verba alimentar não deve se exaurir na classificação estanque da natureza jurídica da rubrica (se salarial ou indenizatória). Independentemente da natureza da verba, a existência de excepcionalidades fáticas, como gastos extraordinários com saúde, autoriza a sua consideração no cálculo dos alimentos.
  6. Embora a PLR não possua natureza remuneratória, a jurisprudência da Segunda Seção deste STJ (REsp n. 1.854.488/SP) admite sua inclusão na base de cálculo sempre que o valor ordinário da pensão for insuficiente para atingir o valor necessário ao sustento do credor.
  7. No caso, a condição clínica excepcional do menor transmuda a eventualidade de parcelas como a PLR em recursos indispensáveis e urgentes, justificando a incidência do percentual alimentar sobre tais rubricas.
  8. Inviável o conhecimento do recurso sobre as alegações de exclusão do plano de saúde em caso de desemprego e em relação aos honorários por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF).
  9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme as exigências legais, considerando a ausência de cotejo analítico.
  10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO ADSTRIÇÃO À LITERALIDADE DO PEDIDO EM PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. DA BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DAS RUBRICAS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE FÁTICA. FUNCIONALIDADE DA VERBA ANTE AS NECESSIDADES PREMENTES DO ALIMENTADO. INCIDÊNCIA EM HORAS EXTRAS, FÉRIAS INDENIZADAS, BONIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL JUSTIFICADA EM RAZÃO DA PATOLOGIA CRÔNICA DO ALIMENTANDO. PLANO DE SAÚDE EM CASO DE DESEMPREGO E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de alimentos, manteve a majoração da pensão e a incidência sobre horas extras, bonificações, férias indenizadas e PLR, além de rejeitar preliminar de julgamento extra/ultra petita. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve julgamento extra/ultra petita acerca da incidência de alimentos sobre rubricas não requeridas; (ii) a pensão pode incidir sobre PLR e outras verbas eventuais, como horas extras, bonificações e férias indenizadas; (iii) é possível manter a obrigação de custear plano de saúde do menor em caso de desemprego do alimentante; (iv) foi correta a majoração dos honorários sucumbenciais; e (v) há dissídio jurisprudencial sobre a incidência dos alimentos em PLR e verbas não habituais. 3. Não se examina alegada ofensa a dispositivos da CF. Ausente o prequestionamento acerca da manutenção do plano de saúde em caso de desemprego e quanto aos honorários do art. 85 do CPC, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Em ação de alimentos, não há falar em julgamento extra/ultra petita quando o julgador define a base de incidência em atenção ao binômio necessidade-possibilidade e ao superior interesse do menor. 5. A análise da base de cálculo da verba alimentar não deve se exaurir na classificação estanque da natureza jurídica da rubrica (se salarial ou indenizatória). Independentemente da natureza da verba, a existência de excepcionalidades fáticas, como gastos extraordinários com saúde, autoriza a sua consideração no cálculo dos alimentos. 6. Embora a PLR não possua natureza remuneratória, a jurisprudência da Segunda Seção deste STJ (REsp n. 1.854.488/SP) admite sua inclusão na base de cálculo sempre que o valor ordinário da pensão for insuficiente para atingir o valor necessário ao sustento do credor. 7. No caso, a condição clínica excepcional do menor transmuda a eventualidade de parcelas como a PLR em recursos indispensáveis e urgentes, justificando a incidência do percentual alimentar sobre tais rubricas. 8. Inviável o conhecimento do recurso sobre as alegações de exclusão do plano de saúde em caso de desemprego e em relação aos honorários por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF). 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme as exigências legais, considerando a ausência de cotejo analítico. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENSÃO ALIMENTÍCIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO) STJ - <<REsp 2056357>>-MG (EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2383913>>-MG (PENSÃO ALIMENTÍCIA - JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA - ELEMENTOS FÁTICOS REFERENTES) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2062127>>-SP (PENSÃO ALIMENTÍCIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS) STJ - <<REsp 2196452>>-SP, <<REsp 2176379>>-TO, <<REsp 1741716>>-SP, <<AgInt no REsp 1924509>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.