Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO ADSTRIÇÃO À LITERALIDADE DO
PEDIDO EM PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. DA BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO
ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DAS RUBRICAS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA
EXCEPCIONALIDADE FÁTICA. FUNCIONALIDADE DA VERBA ANTE AS
NECESSIDADES PREMENTES DO ALIMENTADO. INCIDÊNCIA EM HORAS EXTRAS,
FÉRIAS INDENIZADAS, BONIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL JUSTIFICADA EM RAZÃO DA
PATOLOGIA CRÔNICA DO ALIMENTANDO. PLANO DE SAÚDE EM CASO DE
DESEMPREGO E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de
alimentos, manteve a majoração da pensão e a incidência sobre horas
extras, bonificações, férias indenizadas e PLR, além de rejeitar
preliminar de julgamento extra/ultra petita.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve julgamento extra/ultra
petita acerca da incidência de alimentos sobre rubricas não
requeridas; (ii) a pensão pode incidir sobre PLR e outras verbas
eventuais, como horas extras, bonificações e férias indenizadas;
(iii) é possível manter a obrigação de custear plano de saúde do
menor em caso de desemprego do alimentante; (iv) foi correta a
majoração dos honorários sucumbenciais; e (v) há dissídio
jurisprudencial sobre a incidência dos alimentos em PLR e verbas não
habituais.
- Não se examina alegada ofensa a dispositivos da CF. Ausente o
prequestionamento acerca da manutenção do plano de saúde em caso de
desemprego e quanto aos honorários do art. 85 do CPC, aplicando-se,
por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
- Em ação de alimentos, não há falar em julgamento extra/ultra
petita quando o julgador define a base de incidência em atenção ao
binômio necessidade-possibilidade e ao superior interesse do menor.
- A análise da base de cálculo da verba alimentar não deve se
exaurir na classificação estanque da natureza jurídica da rubrica
(se salarial ou indenizatória). Independentemente da natureza da
verba, a existência de excepcionalidades fáticas, como gastos
extraordinários com saúde, autoriza a sua consideração no cálculo
dos alimentos.
- Embora a PLR não possua natureza remuneratória, a jurisprudência
da Segunda Seção deste STJ (REsp n. 1.854.488/SP) admite sua
inclusão na base de cálculo sempre que o valor ordinário da pensão
for insuficiente para atingir o valor necessário ao sustento do
credor.
- No caso, a condição clínica excepcional do menor transmuda a
eventualidade de parcelas como a PLR em recursos indispensáveis e
urgentes, justificando a incidência do percentual alimentar sobre
tais rubricas.
- Inviável o conhecimento do recurso sobre as alegações de exclusão
do plano de saúde em caso de desemprego e em relação aos honorários
por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF).
- O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme as
exigências legais, considerando a ausência de cotejo analítico.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO ADSTRIÇÃO À LITERALIDADE DO
PEDIDO EM PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. DA BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO
ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DAS RUBRICAS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA
EXCEPCIONALIDADE FÁTICA. FUNCIONALIDADE DA VERBA ANTE AS
NECESSIDADES PREMENTES DO ALIMENTADO. INCIDÊNCIA EM HORAS EXTRAS,
FÉRIAS INDENIZADAS, BONIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL JUSTIFICADA EM RAZÃO DA
PATOLOGIA CRÔNICA DO ALIMENTANDO. PLANO DE SAÚDE EM CASO DE
DESEMPREGO E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de
alimentos, manteve a majoração da pensão e a incidência sobre horas
extras, bonificações, férias indenizadas e PLR, além de rejeitar
preliminar de julgamento extra/ultra petita.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve julgamento extra/ultra
petita acerca da incidência de alimentos sobre rubricas não
requeridas; (ii) a pensão pode incidir sobre PLR e outras verbas
eventuais, como horas extras, bonificações e férias indenizadas;
(iii) é possível manter a obrigação de custear plano de saúde do
menor em caso de desemprego do alimentante; (iv) foi correta a
majoração dos honorários sucumbenciais; e (v) há dissídio
jurisprudencial sobre a incidência dos alimentos em PLR e verbas não
habituais.
3. Não se examina alegada ofensa a dispositivos da CF. Ausente o
prequestionamento acerca da manutenção do plano de saúde em caso de
desemprego e quanto aos honorários do art. 85 do CPC, aplicando-se,
por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
4. Em ação de alimentos, não há falar em julgamento extra/ultra
petita quando o julgador define a base de incidência em atenção ao
binômio necessidade-possibilidade e ao superior interesse do menor.
5. A análise da base de cálculo da verba alimentar não deve se
exaurir na classificação estanque da natureza jurídica da rubrica
(se salarial ou indenizatória). Independentemente da natureza da
verba, a existência de excepcionalidades fáticas, como gastos
extraordinários com saúde, autoriza a sua consideração no cálculo
dos alimentos.
6. Embora a PLR não possua natureza remuneratória, a jurisprudência
da Segunda Seção deste STJ (REsp n. 1.854.488/SP) admite sua
inclusão na base de cálculo sempre que o valor ordinário da pensão
for insuficiente para atingir o valor necessário ao sustento do
credor.
7. No caso, a condição clínica excepcional do menor transmuda a
eventualidade de parcelas como a PLR em recursos indispensáveis e
urgentes, justificando a incidência do percentual alimentar sobre
tais rubricas.
8. Inviável o conhecimento do recurso sobre as alegações de exclusão
do plano de saúde em caso de desemprego e em relação aos honorários
por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF).
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme as
exigências legais, considerando a ausência de cotejo analítico.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSÃO ALIMENTÍCIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS -
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO)
STJ - <<REsp 2056357>>-MG
(EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2383913>>-MG
(PENSÃO ALIMENTÍCIA - JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA -
ELEMENTOS FÁTICOS REFERENTES)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2062127>>-SP
(PENSÃO ALIMENTÍCIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS)
STJ - <<REsp 2196452>>-SP, <<REsp 2176379>>-TO,
<<REsp 1741716>>-SP, <<AgInt no REsp 1924509>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2088773 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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