STJ — 2085214

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46cbb3b0d90983084bdf0b7416f203a215f8b35bacfcdb9cb45cdbe009bf4923

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1382393
Número de registro na fonte
202302429088
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.085.214 do STJ: compra e venda de imóvel

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.085.214 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compra e venda de imóvel, atraso na entrega e lucros cessantes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.085.214 do STJ: compra e venda de imóvel · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compra, imovel, superior, venda.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 73df09623fa638951991f769d2cd02a5ac057716fb20f41dcb1accef54403341
  • Registro documental: 46cbb3b0d90983084bdf0b7416f203a215f8b35bacfcdb9cb45cdbe009bf4923
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL VERSUS VALOR PAGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de modo claro e coerente, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se encontrou fundamentação suficiente para sustentar seu convencimento.
  2. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes, cujo prejuízo do promitente comprador é presumido.
  3. O entendimento do Tribunal de origem que fixa a base de cálculo dos lucros cessantes sobre o valor atualizado do imóvel, e não sobre o montante efetivamente pago, harmoniza-se com a orientação desta Corte Superior, que busca refletir o valor locatício do bem do qual o adquirente foi privado. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
  4. A revisão da razoabilidade do percentual fixado ou a alteração do parâmetro indenizatório estabelecido pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL VERSUS VALOR PAGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de modo claro e coerente, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se encontrou fundamentação suficiente para sustentar seu convencimento. 2. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes, cujo prejuízo do promitente comprador é presumido. 3. O entendimento do Tribunal de origem que fixa a base de cálculo dos lucros cessantes sobre o valor atualizado do imóvel, e não sobre o montante efetivamente pago, harmoniza-se com a orientação desta Corte Superior, que busca refletir o valor locatício do bem do qual o adquirente foi privado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A revisão da razoabilidade do percentual fixado ou a alteração do parâmetro indenizatório estabelecido pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.