Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. BASE DE CÁLCULO.
VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL VERSUS VALOR PAGO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem fundamenta sua decisão de modo claro e coerente, enfrentando
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado
não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se
encontrou fundamentação suficiente para sustentar seu convencimento.
- A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o atraso
na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes, cujo
prejuízo do promitente comprador é presumido.
- O entendimento do Tribunal de origem que fixa a base de cálculo
dos lucros cessantes sobre o valor atualizado do imóvel, e não sobre
o montante efetivamente pago, harmoniza-se com a orientação desta
Corte Superior, que busca refletir o valor locatício do bem do qual
o adquirente foi privado. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- A revisão da razoabilidade do percentual fixado ou a alteração do
parâmetro indenizatório estabelecido pelas instâncias ordinárias
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a
reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. BASE DE CÁLCULO.
VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL VERSUS VALOR PAGO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem fundamenta sua decisão de modo claro e coerente, enfrentando
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado
não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se
encontrou fundamentação suficiente para sustentar seu convencimento.
2. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o atraso
na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes, cujo
prejuízo do promitente comprador é presumido.
3. O entendimento do Tribunal de origem que fixa a base de cálculo
dos lucros cessantes sobre o valor atualizado do imóvel, e não sobre
o montante efetivamente pago, harmoniza-se com a orientação desta
Corte Superior, que busca refletir o valor locatício do bem do qual
o adquirente foi privado. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A revisão da razoabilidade do percentual fixado ou a alteração do
parâmetro indenizatório estabelecido pelas instâncias ordinárias
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a
reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.