STJ — 2077478

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fb17c2e18d0ff2351653f524584af428b05af12a8ce6ce4400235e830477481

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1382456
Número de registro na fonte
202301781749
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2077478 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0fb17c2e18d0ff2351653f524584af428b05af12a8ce6ce4400235e830477481. SHA-256 do comentário: c3e00f801b81a207bcbeb124e64857e88022e26a60918f327714513a7000c9b6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.077.478 do STJ: atraso na entrega e suspensão do processo

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) entre a lide indenizatória do adquirente e o litígio entre loteadora e concessionária. 2. O atraso por entraves burocráticos configura fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial que não afasta a mora do fornecedor. 3. A pretensão de validar a dilação do prazo (caso fortuito externo) ou restabelecer o teto da multa contratual exige o reexame de cláusulas e do contexto fático-probatório, atraindo o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A cláusula penal moratória possui natureza compensatória e, se equivalente ao aluguel, afasta a cumulação com lucros cessantes (Temas n. 970 e 971/STJ). 5. Decidido o mérito em sintonia com a orientação deste Tribunal, incide a Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382456, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.077.478 do STJ: atraso na entrega e suspensão do processo · A fundamentação do REsp 2.077.478, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atraso, entrega, suspensao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 79e3a6ee0da76f4169a154f47066f7987031ae9a1b22c37b7951cbdb22c5ddf1
  • Registro documental: 0fb17c2e18d0ff2351653f524584af428b05af12a8ce6ce4400235e830477481
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTEAMENTO). ATRASO NA ENTREGA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMAS N. 970 E 971/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) entre a lide indenizatória do adquirente e o litígio entre loteadora e concessionária.
  2. O atraso por entraves burocráticos configura fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial que não afasta a mora do fornecedor.
  3. A pretensão de validar a dilação do prazo (caso fortuito externo) ou restabelecer o teto da multa contratual exige o reexame de cláusulas e do contexto fático-probatório, atraindo o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
  4. A cláusula penal moratória possui natureza compensatória e, se equivalente ao aluguel, afasta a cumulação com lucros cessantes (Temas n. 970 e 971/STJ).
  5. Decidido o mérito em sintonia com a orientação deste Tribunal, incide a Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTEAMENTO). ATRASO NA ENTREGA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMAS N. 970 E 971/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Inexiste prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) entre a lide indenizatória do adquirente e o litígio entre loteadora e concessionária. 2. O atraso por entraves burocráticos configura fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial que não afasta a mora do fornecedor. 3. A pretensão de validar a dilação do prazo (caso fortuito externo) ou restabelecer o teto da multa contratual exige o reexame de cláusulas e do contexto fático-probatório, atraindo o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A cláusula penal moratória possui natureza compensatória e, se equivalente ao aluguel, afasta a cumulação com lucros cessantes (Temas n. 970 e 971/STJ). 5. Decidido o mérito em sintonia com a orientação deste Tribunal, incide a Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.