STJ — 2106497

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35b802592d0e7a86f7d17bb181934d44845a8dbdfb3f06d24f114df9cffbad74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1382529
Número de registro na fonte
202303927761
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2106497 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 35b802592d0e7a86f7d17bb181934d44845a8dbdfb3f06d24f114df9cffbad74. SHA-256 do comentário: aa9912192856d1bce972cc2c1d98d5184740515056940ce1c79c93a8c8a11347.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.106.497 do STJ: cláusula penal

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia cinge-se à validade da cláusula penal que estabelece a retenção de 10% sobre o valor total do contrato em promessa de compra e venda de lote celebrada após a vigência da Lei n. 13.786/2018. 2. A entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018 não instituiu um "direito adquirido ao abuso". A cláusula penal, ainda que pactuada nos limites da referida legislação, submete-se ao controle judicial e deve ser reduzida equitativamente se for manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil e do art. 53 do CDC. 3. O entendimento do Tribunal de origem que fixa a retenção em 20% dos valores efetivamente pagos pelo comprador - diante da curta duração do ajuste e da inexistência de posse - harmoniza-se com a jurisprudência recente desta Corte Superior, que admite a flutuação da retenção entre 10% e 25%. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382529, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.106.497 do STJ: cláusula penal · A fundamentação do REsp 2.106.497, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: clausula, penal, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3d9329ab60457040febc978f946b54c0bd677ce76541e4ff8e9d6256f822661a
  • Registro documental: 35b802592d0e7a86f7d17bb181934d44845a8dbdfb3f06d24f114df9cffbad74
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO (ART. 32-A DA LEI N. 6.766/1979). ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. MITIGAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 53 DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia cinge-se à validade da cláusula penal que estabelece a retenção de 10% sobre o valor total do contrato em promessa de compra e venda de lote celebrada após a vigência da Lei n. 13.786/2018.
  2. A entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018 não instituiu um "direito adquirido ao abuso". A cláusula penal, ainda que pactuada nos limites da referida legislação, submete-se ao controle judicial e deve ser reduzida equitativamente se for manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil e do art. 53 do CDC.
  3. O entendimento do Tribunal de origem que fixa a retenção em 20% dos valores efetivamente pagos pelo comprador - diante da curta duração do ajuste e da inexistência de posse - harmoniza-se com a jurisprudência recente desta Corte Superior, que admite a flutuação da retenção entre 10% e 25%. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO (ART. 32-A DA LEI N. 6.766/1979). ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. MITIGAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 53 DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia cinge-se à validade da cláusula penal que estabelece a retenção de 10% sobre o valor total do contrato em promessa de compra e venda de lote celebrada após a vigência da Lei n. 13.786/2018. 2. A entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018 não instituiu um "direito adquirido ao abuso". A cláusula penal, ainda que pactuada nos limites da referida legislação, submete-se ao controle judicial e deve ser reduzida equitativamente se for manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil e do art. 53 do CDC. 3. O entendimento do Tribunal de origem que fixa a retenção em 20% dos valores efetivamente pagos pelo comprador - diante da curta duração do ajuste e da inexistência de posse - harmoniza-se com a jurisprudência recente desta Corte Superior, que admite a flutuação da retenção entre 10% e 25%. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.