Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 481/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO SUPERIOR A UM ANO. CARACTERIZAÇÃO COM
BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a Súmula n. 481/STJ, a concessão do benefício da
justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive as que se encontram em
recuperação judicial, exige a demonstração efetiva da
impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O Tribunal de
origem, soberano na análise fática, indeferiu a benesse por ausência
de prova da hipossuficiência, conclusão que não pode ser revista
nesta via estreita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o simples
inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do
imóvel, não gera, por si só, dano moral indenizável. Todavia, a
condenação pode ser mantida quando o atraso é excessivo ou quando as
instâncias ordinárias identificam circunstâncias específicas que
transbordam o mero dissabor.
- No caso dos autos, o Tribunal estadual assentou que o atraso
superior a um ano após o prazo de tolerância, sopesado com a
gravidade da conduta da construtora, caracterizou abalo aos direitos
da personalidade. Para desconstituir tal premissa, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência
da Súmula n. 7/STJ.
- Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do
STJ que admite a reparação em casos de atraso prolongado, aplica-se
o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 481/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO SUPERIOR A UM ANO. CARACTERIZAÇÃO COM
BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Consoante a Súmula n. 481/STJ, a concessão do benefício da
justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive as que se encontram em
recuperação judicial, exige a demonstração efetiva da
impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O Tribunal de
origem, soberano na análise fática, indeferiu a benesse por ausência
de prova da hipossuficiência, conclusão que não pode ser revista
nesta via estreita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o simples
inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do
imóvel, não gera, por si só, dano moral indenizável. Todavia, a
condenação pode ser mantida quando o atraso é excessivo ou quando as
instâncias ordinárias identificam circunstâncias específicas que
transbordam o mero dissabor.
3. No caso dos autos, o Tribunal estadual assentou que o atraso
superior a um ano após o prazo de tolerância, sopesado com a
gravidade da conduta da construtora, caracterizou abalo aos direitos
da personalidade. Para desconstituir tal premissa, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência
da Súmula n. 7/STJ.
4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do
STJ que admite a reparação em casos de atraso prolongado, aplica-se
o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2083226 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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