Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
(LOTEAMENTO). RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. LEI N.
13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA NA ORIGEM. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25%
DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO.
LOTE NÃO EDIFICADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVEITO
ECONÔMICO. SÚMULA N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
orienta que é indevida a fixação de taxa de fruição ou ocupação no
desfazimento de promessa de compra e venda de lote de terreno não
edificado, uma vez que o terreno nu não gera rendimentos imediatos.
- A aplicação das penalidades previstas no art. 32-A da Lei n.
6.766/1979 deve ser compatibilizada com o Código de Defesa do
Consumidor, permitindo-se a redução da cláusula penal quando esta
colocar o adquirente em desvantagem exagerada.
- O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória,
considerou abusiva a cláusula que acarretaria a perda total dos
valores pagos, fixando a retenção em 25% das quantias adimplidas,
patamar reputado razoável por esta Corte Superior.
- A revisão do percentual de retenção e da abusividade da cláusula
contratual demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice
da Súmula n. 7/STJ. 5. Incidência da Súmula n. 83/STJ ante a
harmonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada neste
Tribunal quanto à taxa de fruição.
Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
(LOTEAMENTO). RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. LEI N.
13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA NA ORIGEM. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25%
DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO.
LOTE NÃO EDIFICADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVEITO
ECONÔMICO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
orienta que é indevida a fixação de taxa de fruição ou ocupação no
desfazimento de promessa de compra e venda de lote de terreno não
edificado, uma vez que o terreno nu não gera rendimentos imediatos.
2. A aplicação das penalidades previstas no art. 32-A da Lei n.
6.766/1979 deve ser compatibilizada com o Código de Defesa do
Consumidor, permitindo-se a redução da cláusula penal quando esta
colocar o adquirente em desvantagem exagerada.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória,
considerou abusiva a cláusula que acarretaria a perda total dos
valores pagos, fixando a retenção em 25% das quantias adimplidas,
patamar reputado razoável por esta Corte Superior.
4. A revisão do percentual de retenção e da abusividade da cláusula
contratual demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice
da Súmula n. 7/STJ. 5. Incidência da Súmula n. 83/STJ ante a
harmonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada neste
Tribunal quanto à taxa de fruição.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2110672 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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