STJ — 2110672

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7e344dcb14aa3252dc4b7616f1116c4388246a49c72c704aeb280b0810086ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1382586
Número de registro na fonte
202304184498
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110672 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d7e344dcb14aa3252dc4b7616f1116c4388246a49c72c704aeb280b0810086ec. SHA-256 do comentário: c0d40e4a49beb563cc5f233da649e194b366d4a427d978d8d71584af513a5158.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 958 do STJ: Abusividade da cláusula

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 958, o STJ fixou a seguinte tese: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 958 do STJ: Abusividade da cláusula · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: abusividade, clausula.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a72016f50dcdd9a812cb06412445754c398b1d68be5d32178d1e6514f977d5f9
  • Registro documental: d7e344dcb14aa3252dc4b7616f1116c4388246a49c72c704aeb280b0810086ec
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTEAMENTO). RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25% DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA N. 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que é indevida a fixação de taxa de fruição ou ocupação no desfazimento de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, uma vez que o terreno nu não gera rendimentos imediatos.
  2. A aplicação das penalidades previstas no art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 deve ser compatibilizada com o Código de Defesa do Consumidor, permitindo-se a redução da cláusula penal quando esta colocar o adquirente em desvantagem exagerada.
  3. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, considerou abusiva a cláusula que acarretaria a perda total dos valores pagos, fixando a retenção em 25% das quantias adimplidas, patamar reputado razoável por esta Corte Superior.
  4. A revisão do percentual de retenção e da abusividade da cláusula contratual demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Incidência da Súmula n. 83/STJ ante a harmonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada neste Tribunal quanto à taxa de fruição. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTEAMENTO). RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25% DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que é indevida a fixação de taxa de fruição ou ocupação no desfazimento de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, uma vez que o terreno nu não gera rendimentos imediatos. 2. A aplicação das penalidades previstas no art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 deve ser compatibilizada com o Código de Defesa do Consumidor, permitindo-se a redução da cláusula penal quando esta colocar o adquirente em desvantagem exagerada. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, considerou abusiva a cláusula que acarretaria a perda total dos valores pagos, fixando a retenção em 25% das quantias adimplidas, patamar reputado razoável por esta Corte Superior. 4. A revisão do percentual de retenção e da abusividade da cláusula contratual demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Incidência da Súmula n. 83/STJ ante a harmonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada neste Tribunal quanto à taxa de fruição. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.