STJ — 2088375

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 466016669da5810095df9472f89a1372286dacc15463ea5da1b071d61478d96e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTAS. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BENS DOS GARANTIDORES. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, §1º, IV, DO CPC. OMISSÃO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS COOBRIGADOS. ART. 49, §1º, DA Lei 11.101/2005. SÚMULA 581 do STJ. REVISÃO DA PENHORA. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, a controvérsia posta, ainda que deixe de se manifestar sobre tese incapaz de alterar o resultado do julgamento.
  2. A eventual omissão quanto à sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial revela-se irrelevante, porquanto a execução pode prosseguir em face dos avalistas, nos termos do art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 e da Súmula 581/STJ.
  3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à utilidade econômica dos bens penhorados, à alegada onerosidade excessiva e à existência de outras constrições demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTAS. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BENS DOS GARANTIDORES. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, §1º, IV, DO CPC. OMISSÃO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS COOBRIGADOS. ART. 49, §1º, DA Lei 11.101/2005. SÚMULA 581 do STJ. REVISÃO DA PENHORA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, a controvérsia posta, ainda que deixe de se manifestar sobre tese incapaz de alterar o resultado do julgamento. 2. A eventual omissão quanto à sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial revela-se irrelevante, porquanto a execução pode prosseguir em face dos avalistas, nos termos do art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 e da Súmula 581/STJ. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à utilidade econômica dos bens penhorados, à alegada onerosidade excessiva e à existência de outras constrições demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.