Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve
apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos
novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os
fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- A manutenção da custódia cautelar do agravante por ocasião da
sentença está devidamente fundamentada. Apesar de a quantidade de
droga apreendida não ser relevante, o réu também foi condenado por
associação para o tráfico de entorpecentes e o Juiz negou-lhe o
direito de apelar em liberdade, pois fazia do crime a única fonte de
renda, é multirreincidente, responde a outras ações penais em curso
e cumpria pena no regime aberto quando voltou a atentar contra a
ordem pública.
- A motivação judicial revela a contumácia delitiva e a
insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve
apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos
novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os
fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A manutenção da custódia cautelar do agravante por ocasião da
sentença está devidamente fundamentada. Apesar de a quantidade de
droga apreendida não ser relevante, o réu também foi condenado por
associação para o tráfico de entorpecentes e o Juiz negou-lhe o
direito de apelar em liberdade, pois fazia do crime a única fonte de
renda, é multirreincidente, responde a outras ações penais em curso
e cumpria pena no regime aberto quando voltou a atentar contra a
ordem pública.
3. A motivação judicial revela a contumácia delitiva e a
insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.