Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESCISÃO
CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. SÚMULA N. 543/STJ.
LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO PRESUMIDO.
PERCENTUAL DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por
culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata e
integral restituição das parcelas pagas.
- O descumprimento do prazo para a entrega do imóvel enseja a
condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo presunção de
prejuízo do adquirente (in re ipsa), consistente na injusta privação
do uso do bem, independentemente da finalidade do negócio.
- É legítima a cumulação da rescisão contratual com a condenação ao
pagamento de lucros cessantes, os quais visam reparar o prejuízo
material decorrente do adimplemento tardio da obrigação.
- O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório, fixou o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor
atualizado do contrato a título de lucros cessantes, patamar
considerado razoável e adequado para indenizar a privação da coisa.
- A revisão do quantum indenizatório e a desconstituição das
premissas sobre a responsabilidade pelo atraso demandariam o reexame
de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- Estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada
neste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESCISÃO
CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. SÚMULA N. 543/STJ.
LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO PRESUMIDO.
PERCENTUAL DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por
culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata e
integral restituição das parcelas pagas.
2. O descumprimento do prazo para a entrega do imóvel enseja a
condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo presunção de
prejuízo do adquirente (in re ipsa), consistente na injusta privação
do uso do bem, independentemente da finalidade do negócio.
3. É legítima a cumulação da rescisão contratual com a condenação ao
pagamento de lucros cessantes, os quais visam reparar o prejuízo
material decorrente do adimplemento tardio da obrigação.
4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório, fixou o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor
atualizado do contrato a título de lucros cessantes, patamar
considerado razoável e adequado para indenizar a privação da coisa.
5. A revisão do quantum indenizatório e a desconstituição das
premissas sobre a responsabilidade pelo atraso demandariam o reexame
de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada
neste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.