STJ — 2054215

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61a25fdf7b24196d750c8abd79b1b9da4848027e089985beb203d9935cfe8232

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1382637
Número de registro na fonte
202300408718
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.054.215 do STJ: e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.054.215 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de e processual civil, compra e venda de imóvel e atraso na entrega. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.054.215 do STJ: e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a8f66f486b7c9a695a95765376a3b3c07f13ca031d2eb581e24bb7937c95c930
  • Registro documental: 61a25fdf7b24196d750c8abd79b1b9da4848027e089985beb203d9935cfe8232
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. SÚMULA N. 543/STJ. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas.
  2. O descumprimento do prazo para a entrega do imóvel enseja a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do adquirente (in re ipsa), consistente na injusta privação do uso do bem, independentemente da finalidade do negócio.
  3. É legítima a cumulação da rescisão contratual com a condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais visam reparar o prejuízo material decorrente do adimplemento tardio da obrigação.
  4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, fixou o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato a título de lucros cessantes, patamar considerado razoável e adequado para indenizar a privação da coisa.
  5. A revisão do quantum indenizatório e a desconstituição das premissas sobre a responsabilidade pelo atraso demandariam o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  6. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada neste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSUMIDOR. E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. SÚMULA N. 543/STJ. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas. 2. O descumprimento do prazo para a entrega do imóvel enseja a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do adquirente (in re ipsa), consistente na injusta privação do uso do bem, independentemente da finalidade do negócio. 3. É legítima a cumulação da rescisão contratual com a condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais visam reparar o prejuízo material decorrente do adimplemento tardio da obrigação. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, fixou o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato a título de lucros cessantes, patamar considerado razoável e adequado para indenizar a privação da coisa. 5. A revisão do quantum indenizatório e a desconstituição das premissas sobre a responsabilidade pelo atraso demandariam o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada neste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.