STJ — 2110692

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da5b659c8b42e662604eb870e2c2c7e0f32982506861cededf506225633f0b9f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1382648
Número de registro na fonte
202300632345
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABANDONO AFETIVO. NEGATIVA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES PERSUASIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL EM MATÉRIA DE FATO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por danos morais em razão de abandono afetivo e fixou indenização em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de fundamentação e ausência de distinção de precedentes, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) a responsabilização por abandono afetivo contrariou os arts. 186 e 927 do CC, à luz de alegada inexistência de ato ilícito e de nexo causal; (iii) está configurado dissídio jurisprudencial hábil; e (iv) o valor da indenização deve ser reduzido.
  3. O dever de fundamentar previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC restringe-se a precedentes e súmulas vinculantes, não se exigindo distinguishing de julgados persuasivos citados pela parte. Ausência de negativa de prestação jurisdicional.
  4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração do ato ilícito e do nexo causal na hipótese de abandono afetivo demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
  5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando a divergência repousa em circunstâncias fáticas específicas e na valoração de provas, igualmente alcançada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
  6. A intervenção no quantum indenizatório é excepcional e possível quando a cifra se mostra desproporcional às peculiaridades do caso. Redução do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observada a gravidade do dano e o suporte material prestado.
  7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABANDONO AFETIVO. NEGATIVA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES PERSUASIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL EM MATÉRIA DE FATO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por danos morais em razão de abandono afetivo e fixou indenização em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de fundamentação e ausência de distinção de precedentes, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) a responsabilização por abandono afetivo contrariou os arts. 186 e 927 do CC, à luz de alegada inexistência de ato ilícito e de nexo causal; (iii) está configurado dissídio jurisprudencial hábil; e (iv) o valor da indenização deve ser reduzido. 3. O dever de fundamentar previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC restringe-se a precedentes e súmulas vinculantes, não se exigindo distinguishing de julgados persuasivos citados pela parte. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração do ato ilícito e do nexo causal na hipótese de abandono afetivo demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando a divergência repousa em circunstâncias fáticas específicas e na valoração de provas, igualmente alcançada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. A intervenção no quantum indenizatório é excepcional e possível quando a cifra se mostra desproporcional às peculiaridades do caso. Redução do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observada a gravidade do dano e o suporte material prestado. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULAS OU PRECEDENTES - NÃO APLICAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO) STJ - <<REsp 1698774>>-RS, <<EDcl no AgInt no AREsp 1783773>>-SC (ABANDONO AFETIVO - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO) STJ - <<REsp 1557978>>-DF, <<REsp 1887697>>-RJ (ABANDONO AFETIVO - RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS PAIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 2173153>>-TO, <<REsp 1159242>>-SP, <<AgInt no AREsp 492243>>-SP, <<AREsp 2725129>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.