STJ — 2110692
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da5b659c8b42e662604eb870e2c2c7e0f32982506861cededf506225633f0b9f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1382648
- Número de registro na fonte
- 202300632345
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABANDONO AFETIVO. NEGATIVA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES PERSUASIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL EM MATÉRIA DE FATO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por danos morais em razão de abandono afetivo e fixou indenização em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de fundamentação e ausência de distinção de precedentes, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) a responsabilização por abandono afetivo contrariou os arts. 186 e 927 do CC, à luz de alegada inexistência de ato ilícito e de nexo causal; (iii) está configurado dissídio jurisprudencial hábil; e (iv) o valor da indenização deve ser reduzido.
- O dever de fundamentar previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC restringe-se a precedentes e súmulas vinculantes, não se exigindo distinguishing de julgados persuasivos citados pela parte. Ausência de negativa de prestação jurisdicional.
- A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração do ato ilícito e do nexo causal na hipótese de abandono afetivo demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
- O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando a divergência repousa em circunstâncias fáticas específicas e na valoração de provas, igualmente alcançada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- A intervenção no quantum indenizatório é excepcional e possível quando a cifra se mostra desproporcional às peculiaridades do caso. Redução do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observada a gravidade do dano e o suporte material prestado.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.