Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. PERICULUM
LIBERTATIS JUSTIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RÉU.
SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS MENOS
SEVERAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Ademais, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- A gravidade concreta do tráfico de drogas (quantidade, variedade
ou natureza da apreensão, local, modus operandi etc.), se reveladora
de periculosidade, é fundamento idôneo ao acautelamento da ordem
pública, pois demonstra o risco de reiteração delitiva.
- Todavia, quando o suspeito não possui nenhum outro registro e não
se evidenciam dados acidentais mais inquietantes de sua conduta
(apreensão de arma de fogo ou instrumentos geralmente utilizado nas
atividades ilícitas habituais, envolvimento de adolescentes, sinais
de organização criminosa etc), a porção de entorpecente, por si só,
embora relevante (mas não grandiosa), é insuficiente para explicar a
escolha da providência mais extremada aos fins cautelares do
processo.
- No caso, é proporcional a incidência do art. 319, do CPP, pois,
apesar da apreensão de cerca de 201g de crack, o paciente é
primário, possuidor de condições pessoais favoráveis e não há outros
aspectos acidentais mais graves que compõem o delito .
- Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva, nos
termos do voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. PERICULUM
LIBERTATIS JUSTIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RÉU.
SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS MENOS
SEVERAS.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Ademais, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A gravidade concreta do tráfico de drogas (quantidade, variedade
ou natureza da apreensão, local, modus operandi etc.), se reveladora
de periculosidade, é fundamento idôneo ao acautelamento da ordem
pública, pois demonstra o risco de reiteração delitiva.
3. Todavia, quando o suspeito não possui nenhum outro registro e não
se evidenciam dados acidentais mais inquietantes de sua conduta
(apreensão de arma de fogo ou instrumentos geralmente utilizado nas
atividades ilícitas habituais, envolvimento de adolescentes, sinais
de organização criminosa etc), a porção de entorpecente, por si só,
embora relevante (mas não grandiosa), é insuficiente para explicar a
escolha da providência mais extremada aos fins cautelares do
processo.
4. No caso, é proporcional a incidência do art. 319, do CPP, pois,
apesar da apreensão de cerca de 201g de crack, o paciente é
primário, possuidor de condições pessoais favoráveis e não há outros
aspectos acidentais mais graves que compõem o delito .
5. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva, nos
termos do voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.