STJ — 756423

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0e5de2791f8d95887f16ed1c559badaed434c156cb6144c55a90f716b30e348

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e0e5de2791f8d95887f16ed1c559badaed434c156cb6144c55a90f716b30e348
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RÉU. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS MENOS SEVERAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Ademais, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. A gravidade concreta do tráfico de drogas (quantidade, variedade ou natureza da apreensão, local, modus operandi etc.), se reveladora de periculosidade, é fundamento idôneo ao acautelamento da ordem pública, pois demonstra o risco de reiteração delitiva.
  3. Todavia, quando o suspeito não possui nenhum outro registro e não se evidenciam dados acidentais mais inquietantes de sua conduta (apreensão de arma de fogo ou instrumentos geralmente utilizado nas atividades ilícitas habituais, envolvimento de adolescentes, sinais de organização criminosa etc), a porção de entorpecente, por si só, embora relevante (mas não grandiosa), é insuficiente para explicar a escolha da providência mais extremada aos fins cautelares do processo.
  4. No caso, é proporcional a incidência do art. 319, do CPP, pois, apesar da apreensão de cerca de 201g de crack, o paciente é primário, possuidor de condições pessoais favoráveis e não há outros aspectos acidentais mais graves que compõem o delito .
  5. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva, nos termos do voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RÉU. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS MENOS SEVERAS. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Ademais, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A gravidade concreta do tráfico de drogas (quantidade, variedade ou natureza da apreensão, local, modus operandi etc.), se reveladora de periculosidade, é fundamento idôneo ao acautelamento da ordem pública, pois demonstra o risco de reiteração delitiva. 3. Todavia, quando o suspeito não possui nenhum outro registro e não se evidenciam dados acidentais mais inquietantes de sua conduta (apreensão de arma de fogo ou instrumentos geralmente utilizado nas atividades ilícitas habituais, envolvimento de adolescentes, sinais de organização criminosa etc), a porção de entorpecente, por si só, embora relevante (mas não grandiosa), é insuficiente para explicar a escolha da providência mais extremada aos fins cautelares do processo. 4. No caso, é proporcional a incidência do art. 319, do CPP, pois, apesar da apreensão de cerca de 201g de crack, o paciente é primário, possuidor de condições pessoais favoráveis e não há outros aspectos acidentais mais graves que compõem o delito . 5. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva, nos termos do voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.