Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2235173 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 736b1c8e3f79e11009176dc0839f0366fac09db27609528661b358d5fefffb9a. SHA-256 do comentário: 5f0d8a8e3a2a112d966ed70d1df6fc719625f759fb773d917f28d8dd6d478576.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial, na qual se acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executiva em relação ao espólio do executado e extinguindo-se a execução. 2. As decisões anteriores. O Tribunal local deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a prescrição, sob o argumento de que a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da inventariante, mantendo o prosseguimento da execução contra o espólio. 3. O recurso. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 239, caput e § 1º, 485, IV, e 487, II, do CPC, e a necessidade de citação do espólio na pessoa da inventariante, alegando que a citação da codevedora não supriria a falta de citação do espólio, requerendo o reconhecimento da ausência de citação válida e da prescrição direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da inventariante, também codevedora, supre a citação do espólio e afasta a alegada prescrição, à luz do art. 239, § 1º, do CPC e da Súmula 83/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão da conclusão do Tribunal local quanto à ocorrência de citação na pessoa da inventariante demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu, inclusive por meio de embargos ou exceção de pré-executividade, supre a citação, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A formação da relação processual mostra-se válida quando a inventariante, que também figura como codevedora, é pessoalmente citada e comparece espontaneamente aos autos, evidenciando ciência inequívoca da demanda e suprindo eventual vício do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; a exigência de citação do espólio na pessoa da inventariante revela-se inócua, sendo desnecessária a observância estrita do art. 75, VII, do CPC na hipótese. 8. A pretensão de revisar as premissas fático-probatórias sobre datas, atos processuais e qualidade do comparecimento da inventariante demanda revolvimento de fatos e documentos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383667, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
instrumento interposto em execução de título extrajudicial fundada
em cédula de crédito industrial, na qual se acolheu exceção de
pré-executividade, reconhecendo-se a prescrição da pretensão
executiva em relação ao espólio do executado e extinguindo-se a
execução.
2. As decisões anteriores. O Tribunal local deu provimento ao agravo
de instrumento para afastar a prescrição, sob o argumento de que a
citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da inventariante,
mantendo o prosseguimento da execução contra o espólio.
3. O recurso. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 239,
caput e § 1º, 485, IV, e 487, II, do CPC, e a necessidade de citação
do espólio na pessoa da inventariante, alegando que a citação da
codevedora não supriria a falta de citação do espólio, requerendo o
reconhecimento da ausência de citação válida e da prescrição direta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento
espontâneo da inventariante, também codevedora, supre a citação do
espólio e afasta a alegada prescrição, à luz do art. 239, § 1º, do
CPC e da Súmula 83/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão da
conclusão do Tribunal local quanto à ocorrência de citação na pessoa
da inventariante demanda revolvimento fático-probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
comparecimento espontâneo do réu, inclusive por meio de embargos ou
exceção de pré-executividade, supre a citação, incidindo o óbice da
Súmula 83/STJ.
7. A formação da relação processual mostra-se válida quando a
inventariante, que também figura como codevedora, é pessoalmente
citada e comparece espontaneamente aos autos, evidenciando ciência
inequívoca da demanda e suprindo eventual vício do ato citatório,
nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; a exigência de citação do
espólio na pessoa da inventariante revela-se inócua, sendo
desnecessária a observância estrita do art. 75, VII, do CPC na
hipótese.
8. A pretensão de revisar as premissas fático-probatórias sobre
datas, atos processuais e qualidade do comparecimento da
inventariante demanda revolvimento de fatos e documentos,
providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CITAÇÃO DO ESPÓLIO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA INVENTARIANTE. SÚMULAS 83 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
instrumento interposto em execução de título extrajudicial fundada
em cédula de crédito industrial, na qual se acolheu exceção de
pré-executividade, reconhecendo-se a prescrição da pretensão
executiva em relação ao espólio do executado e extinguindo-se a
execução.
2. As decisões anteriores. O Tribunal local deu provimento ao agravo
de instrumento para afastar a prescrição, sob o argumento de que a
citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da inventariante,
mantendo o prosseguimento da execução contra o espólio.
3. O recurso. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 239,
caput e § 1º, 485, IV, e 487, II, do CPC, e a necessidade de citação
do espólio na pessoa da inventariante, alegando que a citação da
codevedora não supriria a falta de citação do espólio, requerendo o
reconhecimento da ausência de citação válida e da prescrição direta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento
espontâneo da inventariante, também codevedora, supre a citação do
espólio e afasta a alegada prescrição, à luz do art. 239, § 1º, do
CPC e da Súmula 83/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão da
conclusão do Tribunal local quanto à ocorrência de citação na pessoa
da inventariante demanda revolvimento fático-probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
comparecimento espontâneo do réu, inclusive por meio de embargos ou
exceção de pré-executividade, supre a citação, incidindo o óbice da
Súmula 83/STJ.
7. A formação da relação processual mostra-se válida quando a
inventariante, que também figura como codevedora, é pessoalmente
citada e comparece espontaneamente aos autos, evidenciando ciência
inequívoca da demanda e suprindo eventual vício do ato citatório,
nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; a exigência de citação do
espólio na pessoa da inventariante revela-se inócua, sendo
desnecessária a observância estrita do art. 75, VII, do CPC na
hipótese.
8. A pretensão de revisar as premissas fático-probatórias sobre
datas, atos processuais e qualidade do comparecimento da
inventariante demanda revolvimento de fatos e documentos,
providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2235173 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
736b1c8e3f79e11009176dc0839f0366fac09db27609528661b358d5fefffb9a. SHA-256 do comentário:5f0d8a8e3a2a112d966ed70d1df6fc719625f759fb773d917f28d8dd6d478576.