STJ — 2235173

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 736b1c8e3f79e11009176dc0839f0366fac09db27609528661b358d5fefffb9a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1383667
Número de registro na fonte
202502394469
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2235173 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 736b1c8e3f79e11009176dc0839f0366fac09db27609528661b358d5fefffb9a. SHA-256 do comentário: 5f0d8a8e3a2a112d966ed70d1df6fc719625f759fb773d917f28d8dd6d478576.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.235.173 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial, na qual se acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executiva em relação ao espólio do executado e extinguindo-se a execução. 2. As decisões anteriores. O Tribunal local deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a prescrição, sob o argumento de que a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da inventariante, mantendo o prosseguimento da execução contra o espólio. 3. O recurso. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 239, caput e § 1º, 485, IV, e 487, II, do CPC, e a necessidade de citação do espólio na pessoa da inventariante, alegando que a citação da codevedora não supriria a falta de citação do espólio, requerendo o reconhecimento da ausência de citação válida e da prescrição direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da inventariante, também codevedora, supre a citação do espólio e afasta a alegada prescrição, à luz do art. 239, § 1º, do CPC e da Súmula 83/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão da conclusão do Tribunal local quanto à ocorrência de citação na pessoa da inventariante demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu, inclusive por meio de embargos ou exceção de pré-executividade, supre a citação, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A formação da relação processual mostra-se válida quando a inventariante, que também figura como codevedora, é pessoalmente citada e comparece espontaneamente aos autos, evidenciando ciência inequívoca da demanda e suprindo eventual vício do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; a exigência de citação do espólio na pessoa da inventariante revela-se inócua, sendo desnecessária a observância estrita do art. 75, VII, do CPC na hipótese. 8. A pretensão de revisar as premissas fático-probatórias sobre datas, atos processuais e qualidade do comparecimento da inventariante demanda revolvimento de fatos e documentos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383667, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.235.173 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.235.173, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 12bddb04c54637ef3e6c39a3704e68f4bf410faf04489ae5df37dcc27c97044b
  • Registro documental: 736b1c8e3f79e11009176dc0839f0366fac09db27609528661b358d5fefffb9a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial, na qual se acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executiva em relação ao espólio do executado e extinguindo-se a execução. 2. As decisões anteriores. O Tribunal local deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a prescrição, sob o argumento de que a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da inventariante, mantendo o prosseguimento da execução contra o espólio. 3. O recurso. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 239, caput e § 1º, 485, IV, e 487, II, do CPC, e a necessidade de citação do espólio na pessoa da inventariante, alegando que a citação da codevedora não supriria a falta de citação do espólio, requerendo o reconhecimento da ausência de citação válida e da prescrição direta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da inventariante, também codevedora, supre a citação do espólio e afasta a alegada prescrição, à luz do art. 239, § 1º, do CPC e da Súmula 83/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão da conclusão do Tribunal local quanto à ocorrência de citação na pessoa da inventariante demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu, inclusive por meio de embargos ou exceção de pré-executividade, supre a citação, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A formação da relação processual mostra-se válida quando a inventariante, que também figura como codevedora, é pessoalmente citada e comparece espontaneamente aos autos, evidenciando ciência inequívoca da demanda e suprindo eventual vício do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; a exigência de citação do espólio na pessoa da inventariante revela-se inócua, sendo desnecessária a observância estrita do art. 75, VII, do CPC na hipótese. 8. A pretensão de revisar as premissas fático-probatórias sobre datas, atos processuais e qualidade do comparecimento da inventariante demanda revolvimento de fatos e documentos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA INVENTARIANTE. SÚMULAS 83 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial, na qual se acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executiva em relação ao espólio do executado e extinguindo-se a execução. 2. As decisões anteriores. O Tribunal local deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a prescrição, sob o argumento de que a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da inventariante, mantendo o prosseguimento da execução contra o espólio. 3. O recurso. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 239, caput e § 1º, 485, IV, e 487, II, do CPC, e a necessidade de citação do espólio na pessoa da inventariante, alegando que a citação da codevedora não supriria a falta de citação do espólio, requerendo o reconhecimento da ausência de citação válida e da prescrição direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da inventariante, também codevedora, supre a citação do espólio e afasta a alegada prescrição, à luz do art. 239, § 1º, do CPC e da Súmula 83/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão da conclusão do Tribunal local quanto à ocorrência de citação na pessoa da inventariante demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu, inclusive por meio de embargos ou exceção de pré-executividade, supre a citação, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A formação da relação processual mostra-se válida quando a inventariante, que também figura como codevedora, é pessoalmente citada e comparece espontaneamente aos autos, evidenciando ciência inequívoca da demanda e suprindo eventual vício do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; a exigência de citação do espólio na pessoa da inventariante revela-se inócua, sendo desnecessária a observância estrita do art. 75, VII, do CPC na hipótese. 8. A pretensão de revisar as premissas fático-probatórias sobre datas, atos processuais e qualidade do comparecimento da inventariante demanda revolvimento de fatos e documentos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.