Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2234908 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 53f73373a18aecba85345471cea293cb65e2ecc0a0253c40cd0797e6d8b14842. SHA-256 do comentário: b2bacf39aaf95c27bad14b4be23ad42495044656586589ad70da96520f0d7ac6.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, interposto contra acórdão que manteve, em agravo interno, a extinção de ação monitória fundada em duplicatas mercantis, por prescrição intercorrente decorrente da inércia na efetivação da citação válida. 2. Fato relevante. A demanda foi proposta em março de 2008 para satisfação de crédito de R$ 1.835,88. Sobreveio sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição pela paralisação do feito por lapso superior a doze anos sem citação válida e sem diligências efetivas da parte autora para localização da demandada. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a extinção por prescrição intercorrente, consignando: (i) incumbência da parte autora de impulsionar o processo; (ii) inexistência de culpa exclusiva do serviço judicial; e (iii) desnecessidade de intimação pessoal, por já consumado o prazo legal. 4. Fundamentos do apelo. A Recorrente invoca a Súmula 106/STJ para afastar a prescrição e alega nulidade por ausência de intimação pessoal para impulsionar o feito, além de apontar violação aos arts. 948, II, e 950 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se se consumou a prescrição intercorrente em ação monitória diante da ausência de citação válida e da falta de diligências efetivas da parte autora, não incidindo a Súmula 106/STJ; (ii) saber se é indispensável a intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito quando a causa de extinção decorre da inviabilidade de formação válida da relação processual por ausência de citação; e (iii) saber se, em recurso especial, é possível revisar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à distribuição da responsabilidade pela demora na citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem - ausência de impulso processual eficaz da exequente e inexistência de culpa exclusiva do aparato judicial - não podem ser revistas em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A Súmula 106/STJ somente afasta a prescrição quando demonstrado que o autor esgotou os meios para a citação do réu e que o atraso decorreu exclusivamente de entraves do mecanismo judicial, circunstâncias não evidenciadas. 8. A extinção do processo por ausência de citação válida constitui fundamento autônomo de inviabilidade do desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV, do CPC), não se tratando de abandono da causa (art. 485, III, do CPC), razão pela qual é desnecessária a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC, bem como inaplicável a Súmula 240/STJ. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383735, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a,
da CF, interposto contra acórdão que manteve, em agravo interno, a
extinção de ação monitória fundada em duplicatas mercantis, por
prescrição intercorrente decorrente da inércia na efetivação da
citação válida.
2. Fato relevante. A demanda foi proposta em março de 2008 para
satisfação de crédito de R$ 1.835,88. Sobreveio sentença que
reconheceu, de ofício, a prescrição pela paralisação do feito por
lapso superior a doze anos sem citação válida e sem diligências
efetivas da parte autora para localização da demandada.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a extinção
por prescrição intercorrente, consignando: (i) incumbência da parte
autora de impulsionar o processo; (ii) inexistência de culpa
exclusiva do serviço judicial; e (iii) desnecessidade de intimação
pessoal, por já consumado o prazo legal.
4. Fundamentos do apelo. A Recorrente invoca a Súmula 106/STJ para
afastar a prescrição e alega nulidade por ausência de intimação
pessoal para impulsionar o feito, além de apontar violação aos arts.
948, II, e 950 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se se consumou a
prescrição intercorrente em ação monitória diante da ausência de
citação válida e da falta de diligências efetivas da parte autora,
não incidindo a Súmula 106/STJ; (ii) saber se é indispensável a
intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito quando a
causa de extinção decorre da inviabilidade de formação válida da
relação processual por ausência de citação; e (iii) saber se, em
recurso especial, é possível revisar premissas fáticas fixadas pelo
Tribunal de origem quanto à distribuição da responsabilidade pela
demora na citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem -
ausência de impulso processual eficaz da exequente e inexistência de
culpa exclusiva do aparato judicial - não podem ser revistas em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A Súmula 106/STJ somente afasta a prescrição quando demonstrado
que o autor esgotou os meios para a citação do réu e que o atraso
decorreu exclusivamente de entraves do mecanismo judicial,
circunstâncias não evidenciadas.
8. A extinção do processo por ausência de citação válida constitui
fundamento autônomo de inviabilidade do desenvolvimento regular do
processo (art. 485, IV, do CPC), não se tratando de abandono da
causa (art. 485, III, do CPC), razão pela qual é desnecessária a
intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC, bem como
inaplicável a Súmula 240/STJ.
9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a,
da CF, interposto contra acórdão que manteve, em agravo interno, a
extinção de ação monitória fundada em duplicatas mercantis, por
prescrição intercorrente decorrente da inércia na efetivação da
citação válida.
2. Fato relevante. A demanda foi proposta em março de 2008 para
satisfação de crédito de R$ 1.835,88. Sobreveio sentença que
reconheceu, de ofício, a prescrição pela paralisação do feito por
lapso superior a doze anos sem citação válida e sem diligências
efetivas da parte autora para localização da demandada.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a extinção
por prescrição intercorrente, consignando: (i) incumbência da parte
autora de impulsionar o processo; (ii) inexistência de culpa
exclusiva do serviço judicial; e (iii) desnecessidade de intimação
pessoal, por já consumado o prazo legal.
4. Fundamentos do apelo. A Recorrente invoca a Súmula 106/STJ para
afastar a prescrição e alega nulidade por ausência de intimação
pessoal para impulsionar o feito, além de apontar violação aos arts.
948, II, e 950 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se se consumou a
prescrição intercorrente em ação monitória diante da ausência de
citação válida e da falta de diligências efetivas da parte autora,
não incidindo a Súmula 106/STJ; (ii) saber se é indispensável a
intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito quando a
causa de extinção decorre da inviabilidade de formação válida da
relação processual por ausência de citação; e (iii) saber se, em
recurso especial, é possível revisar premissas fáticas fixadas pelo
Tribunal de origem quanto à distribuição da responsabilidade pela
demora na citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem -
ausência de impulso processual eficaz da exequente e inexistência de
culpa exclusiva do aparato judicial - não podem ser revistas em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A Súmula 106/STJ somente afasta a prescrição quando demonstrado
que o autor esgotou os meios para a citação do réu e que o atraso
decorreu exclusivamente de entraves do mecanismo judicial,
circunstâncias não evidenciadas.
8. A extinção do processo por ausência de citação válida constitui
fundamento autônomo de inviabilidade do desenvolvimento regular do
processo (art. 485, IV, do CPC), não se tratando de abandono da
causa (art. 485, III, do CPC), razão pela qual é desnecessária a
intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC, bem como
inaplicável a Súmula 240/STJ.
9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2234908 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
53f73373a18aecba85345471cea293cb65e2ecc0a0253c40cd0797e6d8b14842. SHA-256 do comentário:b2bacf39aaf95c27bad14b4be23ad42495044656586589ad70da96520f0d7ac6.