Recurso Especial 2.234.908, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.234.908 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, intimação pessoal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.234.908 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.234.908, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, interposto contra acórdão que manteve, em agravo interno, a extinção de ação monitória fundada em duplicatas mercantis, por prescrição intercorrente decorrente da inércia na efetivação da citação válida. 2. Fato relevante. A demanda foi proposta em março de 2008 para satisfação de crédito de R$ 1.835,88. Sobreveio sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição pela paralisação do feito por lapso superior a doze anos sem citação válida e sem diligências efetivas da parte autora para localização da demandada. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a extinção por prescrição intercorrente, consignando: (i) incumbência da parte autora de impulsionar o processo; (ii) inexistência de culpa exclusiva do serviço judicial; e (iii) desnecessidade de intimação pessoal, por já consumado o prazo legal. 4. Fundamentos do apelo. A Recorrente invoca a Súmula 106/STJ para afastar a prescrição e alega nulidade por ausência de intimação pessoal para impulsionar o feito, além de apontar violação aos arts. 948, II, e 950 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se se consumou a prescrição intercorrente em ação monitória diante da ausência de citação válida e da falta de diligências efetivas da parte autora, não incidindo a Súmula 106/STJ; (ii) saber se é indispensável a intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito quando a causa de extinção decorre da inviabilidade de formação válida da relação processual por ausência de citação; e (iii) saber se, em recurso especial, é possível revisar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à distribuição da responsabilidade pela demora na citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem - ausência de impulso processual eficaz da exequente e inexistência de culpa exclusiva do aparato judicial - não podem ser revistas em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A Súmula 106/STJ somente afasta a prescrição quando demonstrado que o autor esgotou os meios para a citação do réu e que o atraso decorreu exclusivamente de entraves do mecanismo judicial, circunstâncias não evidenciadas. 8. A extinção do processo por ausência de citação válida constitui fundamento autônomo de inviabilidade do desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV, do CPC), não se tratando de abandono da causa (art. 485, III, do CPC), razão pela qual é desnecessária a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC, bem como inaplicável a Súmula 240/STJ. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383735, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.234.908, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.234.908 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.234.908 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.234.908

O julgamento invoca Súmula 106 do STJ e Súmula 240 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.234.908 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.234.908 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1383735 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.234.908?

A Súmula 106 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 8 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação monitória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.234.908 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1383735 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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