Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a
fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo
que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios
ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Conquanto o édito prisional narre elementos indicativos da
gravidade da conduta em tese perpetrada (tráfico de drogas) e, por
conseguinte, a necessidade de algum acautelamento da ordem pública,
tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para
justificar a escolha da cautela extrema, sobretudo porque a
quantidade de cocaína apreendida não foi muito elevada (41 g), o
suspeito é primário e a conduta se deu sem violência ou grave
ameaça.
- Recurso ordinário provido para confirmar a liminar e substituir a
prisão prevent iva por cautelares diversas, nos termos do voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a
fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo
que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios
ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Conquanto o édito prisional narre elementos indicativos da
gravidade da conduta em tese perpetrada (tráfico de drogas) e, por
conseguinte, a necessidade de algum acautelamento da ordem pública,
tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para
justificar a escolha da cautela extrema, sobretudo porque a
quantidade de cocaína apreendida não foi muito elevada (41 g), o
suspeito é primário e a conduta se deu sem violência ou grave
ameaça.
3. Recurso ordinário provido para confirmar a liminar e substituir a
prisão prevent iva por cautelares diversas, nos termos do voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.