STJ — 2227486
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07fc8e67cf2ac558a6cff22b4b22f3e85e9843c85c8204db2132cce6719a4993
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1383827
- Número de registro na fonte
- 202503034300
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP deve ser a data do saque integral ou a data em que o titular comprovadamente tem ciência dos desfalques, à luz do Tema n. 1.150/STJ.
- O Tema n. 1.150/STJ, de eficácia vinculante, estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
- As instâncias ordinárias fixaram, com base no conjunto fático-probatório, que a ciência inequívoca ocorreu na data do saque, momento em que o titular teve conhecimento do saldo disponível e poderia constatar eventual recepção de valores a menor, inexistindo divergência com o Tema n. 1.150/STJ.
- A alteração do marco temporal da ciência da lesão, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da
prescrição para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP
deve ser a data do saque integral ou a data em que o titular
comprovadamente tem ciência dos desfalques, à luz do Tema n.
1.150/STJ.
2. O Tema n. 1.150/STJ, de eficácia vinculante, estabelece que o
termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que
o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados
na conta individual vinculada ao PASEP.
3. As instâncias ordinárias fixaram, com base no conjunto
fático-probatório, que a ciência inequívoca ocorreu na data do
saque, momento em que o titular teve conhecimento do saldo
disponível e poderia constatar eventual recepção de valores a menor,
inexistindo divergência com o Tema n. 1.150/STJ.
4. A alteração do marco temporal da ciência da lesão, como pretende
a recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso
especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2227486 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
07fc8e67cf2ac558a6cff22b4b22f3e85e9843c85c8204db2132cce6719a4993. SHA-256 do comentário:dea6b8485773b011533e6a1b72b2c50be9ec1ff7912a7c475b21c5daea4b0624.