Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA
E REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da
não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de
reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos" (AgRg
no AREsp n. 896.863/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, DJe 13/6/2016).
- Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior
a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise
desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do
regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva,
nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA
E REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da
não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de
reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos" (AgRg
no AREsp n. 896.863/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, DJe 13/6/2016).
2. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior
a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise
desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do
regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva,
nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.