STJ — 2160402

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5528816ddf566d79330249a830f7e9611115bf9b151d02649e2987e06d406f29

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1392475
Número de registro na fonte
202402799828
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA. HARMONIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial da entidade previdenciária no qual se debate a possibilidade de compensação e a base de cálculo dos honorários advocatícios, postulando sua incidência sobre o valor da causa.
  2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  3. É admissível a compensação dos valores de recomposição da reserva matemática com valores a receber pelo participante, desde que apurada em cálculo atuarial. Precedentes.
  4. Reconhecida a obrigação de fazer condicionada à recomposição integral da reserva matemática, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. Precedentes.
  5. Agravo em recurso especial da participante de plano de previdência privada no qual se debate em que se discute o termo inicial dos juros de mora.
  6. No concernente ao termo inicial dos juros moratórios, a entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a incidir juros de mora sobre a obrigação. Precedentes.
  7. Recurso especial da entidade previdenciária conhecido e parcialmente provido. Agravo em recurso especial da participante conhecido para conhecer de seu recurso especial e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA. HARMONIA. 1. Recurso especial da entidade previdenciária no qual se debate a possibilidade de compensação e a base de cálculo dos honorários advocatícios, postulando sua incidência sobre o valor da causa. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É admissível a compensação dos valores de recomposição da reserva matemática com valores a receber pelo participante, desde que apurada em cálculo atuarial. Precedentes. 4. Reconhecida a obrigação de fazer condicionada à recomposição integral da reserva matemática, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. Precedentes. 5. Agravo em recurso especial da participante de plano de previdência privada no qual se debate em que se discute o termo inicial dos juros de mora. 6. No concernente ao termo inicial dos juros moratórios, a entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a incidir juros de mora sobre a obrigação. Precedentes. 7. Recurso especial da entidade previdenciária conhecido e parcialmente provido. Agravo em recurso especial da participante conhecido para conhecer de seu recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2205438>>-SP (PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - <<AREsp 2976251>>-ES, <<REsp 2096484>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.