STJ — 2186492

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e070b4eeb5ed801ab4deb33401f9ad7d52cfc0df22446cede555abbcef9118a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1392489
Número de registro na fonte
202404571511
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2186492 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e070b4eeb5ed801ab4deb33401f9ad7d52cfc0df22446cede555abbcef9118a1. SHA-256 do comentário: ff291431e7a2b1076351f61c90342d8426f446a0e7c9964280d4c9946cab71ff.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do legitimidade passiva da ora recorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja a devolução dos valores pagos pelo consumidor e o pagamento de indenização por danos materiais.
  2. O atraso na entrega de imóvel não importa, por si só, em danos morais a serem compensados, exigindo-se a demonstração de peculiaridades que ultrapassem o mero descumprimento contratual. Precedentes.
  3. Na vigência do atual Código Civil, a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Precedentes.
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do legitimidade passiva da ora recorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja a devolução dos valores pagos pelo consumidor e o pagamento de indenização por danos materiais. 3. O atraso na entrega de imóvel não importa, por si só, em danos morais a serem compensados, exigindo-se a demonstração de peculiaridades que ultrapassem o mero descumprimento contratual. Precedentes. 4. Na vigência do atual Código Civil, a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPRA E VENDA - IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES - LUCROS CESSANTES - CUMULAÇÃO) STJ - <<AREsp 2845544>>-MG, <<AREsp 2962445>>-CE, <<AREsp 2949348>>-AM (IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - SIMPLES DESCUMPRIMENTO - DANO MORAL - AFASTAMENTO) STJ - <<AREsp 2931004>>-RJ, <<REsp 2251912>>-MG (DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL - JUROS DE MORA - SELIC) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1368

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.