STJ — 2194391

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07bdf97a6af3506d91f2c6bbb1970ab160e007cc4204a1539bb402724e25e140

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1392495
Número de registro na fonte
202500271498
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194391 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 07bdf97a6af3506d91f2c6bbb1970ab160e007cc4204a1539bb402724e25e140. SHA-256 do comentário: e464d53b08fc31f1bfb24997a93491d97a030812229b4b0d05d41813e64046f2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ESTATUTO DO IDOSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. NORMA INFRALEGAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
  2. É inadmissível o recurso especial que não indica com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado ou deixa de especificar de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, de acordo com a Súmula nº 284/STF.
  3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
  4. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
  5. Na hipótese, para apurar se houve ou não falha no processo de contratação de empréstimo consignado e, consequentemente, na prestação dos serviços, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
  6. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
  7. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF).
  8. É inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
  9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ESTATUTO DO IDOSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. NORMA INFRALEGAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 2. É inadmissível o recurso especial que não indica com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado ou deixa de especificar de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, de acordo com a Súmula nº 284/STF. 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Na hipótese, para apurar se houve ou não falha no processo de contratação de empréstimo consignado e, consequentemente, na prestação dos serviços, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 6. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 7. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF). 8. É inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1518865>>-DF, <<AgInt no REsp 1659130>>-RS (DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 23311>>-SP, <<AgRg no AREsp 347447>>-SC (RESPONSABILIDADE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2264690>>-RS, <<AgInt no AREsp 1173934>>-SP, <<AgInt no AREsp 1059922>>-SP (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1504604>>-PB, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1492975>>-SP (RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2449644>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 2105770>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.