STJ — 2984391

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a97b74b2227827faae4851e5b28721e20a9e6a56e52b80e27a18a2cda1f7244e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423195
Número de registro na fonte
202502520355
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2984391 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a97b74b2227827faae4851e5b28721e20a9e6a56e52b80e27a18a2cda1f7244e. SHA-256 do comentário: dcc5e0b64df27e0586256aa7175916fb91f6dae3bc3d3c6111f70fb0af15ed49.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: a97b74b2227827faae4851e5b28721e20a9e6a56e52b80e27a18a2cda1f7244e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional e confirmou a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa em impugnação de crédito, por ausência de condenação e de proveito econômico imediato mensurável.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a base de cálculo dos honorários (art. 85, § 2º, do CPC) e correção do valor da causa (art. 292 do CPC); (ii) configurou negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iii) incide a Súmula 83/STJ acerca da conformidade do acórdão com a jurisprudência.
  3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão enfrentou diretamente a tese e consignou que, inexistindo condenação e proveito econômico mensurável no incidente, os honorários incidem sobre o valor atualizado da causa, com fundamentos claros e aderentes ao caso.
  4. A decisão está em conformidade com a orientação do Tribunal sobre a ordem legal de fixação dos honorários e atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional e confirmou a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa em impugnação de crédito, por ausência de condenação e de proveito econômico imediato mensurável. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a base de cálculo dos honorários (art. 85, § 2º, do CPC) e correção do valor da causa (art. 292 do CPC); (ii) configurou negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iii) incide a Súmula 83/STJ acerca da conformidade do acórdão com a jurisprudência. 3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão enfrentou diretamente a tese e consignou que, inexistindo condenação e proveito econômico mensurável no incidente, os honorários incidem sobre o valor atualizado da causa, com fundamentos claros e aderentes ao caso. 4. A decisão está em conformidade com a orientação do Tribunal sobre a ordem legal de fixação dos honorários e atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.