Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO
MENSURÁVEL. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONFORMIDADE COM
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional e
confirmou a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa
em impugnação de crédito, por ausência de condenação e de proveito
econômico imediato mensurável.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a base
de cálculo dos honorários (art. 85, § 2º, do CPC) e correção do
valor da causa (art. 292 do CPC); (ii) configurou negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e
(iii) incide a Súmula 83/STJ acerca da conformidade do acórdão com
a jurisprudência.
- Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro
material. O acórdão enfrentou diretamente a tese e consignou que,
inexistindo condenação e proveito econômico mensurável no incidente,
os honorários incidem sobre o valor atualizado da causa, com
fundamentos claros e aderentes ao caso.
- A decisão está em conformidade com a orientação do Tribunal sobre
a ordem legal de fixação dos honorários e atrai a incidência da
Súmula 83/STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO
MENSURÁVEL. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONFORMIDADE COM
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional e
confirmou a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa
em impugnação de crédito, por ausência de condenação e de proveito
econômico imediato mensurável.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a base
de cálculo dos honorários (art. 85, § 2º, do CPC) e correção do
valor da causa (art. 292 do CPC); (ii) configurou negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e
(iii) incide a Súmula 83/STJ acerca da conformidade do acórdão com
a jurisprudência.
3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro
material. O acórdão enfrentou diretamente a tese e consignou que,
inexistindo condenação e proveito econômico mensurável no incidente,
os honorários incidem sobre o valor atualizado da causa, com
fundamentos claros e aderentes ao caso.
4. A decisão está em conformidade com a orientação do Tribunal sobre
a ordem legal de fixação dos honorários e atrai a incidência da
Súmula 83/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2984391 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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