STJ — 2967176

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de21b2c0ea671f3b3e241d6e38ce44f2c5f144e18706b49dabcda06dd5a4facd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423462
Número de registro na fonte
202502235103
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2967176 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de21b2c0ea671f3b3e241d6e38ce44f2c5f144e18706b49dabcda06dd5a4facd. SHA-256 do comentário: e376835cb550194b1a93c2a20cab3ca1faecb6e3d3d0480ac0b344b1b62d47da.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: de21b2c0ea671f3b3e241d6e38ce44f2c5f144e18706b49dabcda06dd5a4facd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO GARANTIA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SINISTRO POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ECONÔMICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 421 E 422 DO CC). ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ (REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS) E 283 E 284 DO STF (FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de suposto inadimplemento em contrato de fornecimento de bens e serviços para implantação de parque de tanques, em que o acórdão estadual reconheceu inexistência de sinistro por ausência de prejuízo.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) há violação dos arts. 421 e 422 do CC por suposta interpretação restritiva da cobertura; (iii) incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ em razão da necessidade de reinterpretação contratual e reexame de prova técnica; (iv) há deficiência argumentativa e falta de impugnação de fundamento autônomo (Súmulas 283 e 284/STF); (v) é possível superar os óbices para conhecimento do especial.
  3. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, o núcleo controvertido - inexistência de prejuízo e, por consequência, de sinistro - afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. A discussão proposta desloca-se para o reexame do laudo pericial e das cláusulas da apólice, o que é inviável na via especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
  4. Não se conhece da tese de violação dos arts. 421 e 422 do CC por ausência de prequestionamento e porque a conclusão pela inexistência de sinistro se apoia em premissas fáticas e contratuais, cuja revisão atrai as Súmulas 5 e 7 do STJ.
  5. Mantém-se a inadmissibilidade do especial também pela incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, pois não se impugnou fundamento autônomo - conclusão pericial pela ausência de prejuízo - e as alegações sobre boa-fé e função social foram genéricas.
  6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO GARANTIA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SINISTRO POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ECONÔMICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 421 E 422 DO CC). ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ (REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS) E 283 E 284 DO STF (FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de suposto inadimplemento em contrato de fornecimento de bens e serviços para implantação de parque de tanques, em que o acórdão estadual reconheceu inexistência de sinistro por ausência de prejuízo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) há violação dos arts. 421 e 422 do CC por suposta interpretação restritiva da cobertura; (iii) incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ em razão da necessidade de reinterpretação contratual e reexame de prova técnica; (iv) há deficiência argumentativa e falta de impugnação de fundamento autônomo (Súmulas 283 e 284/STF); (v) é possível superar os óbices para conhecimento do especial. 3. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, o núcleo controvertido - inexistência de prejuízo e, por consequência, de sinistro - afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. A discussão proposta desloca-se para o reexame do laudo pericial e das cláusulas da apólice, o que é inviável na via especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Não se conhece da tese de violação dos arts. 421 e 422 do CC por ausência de prequestionamento e porque a conclusão pela inexistência de sinistro se apoia em premissas fáticas e contratuais, cuja revisão atrai as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Mantém-se a inadmissibilidade do especial também pela incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, pois não se impugnou fundamento autônomo - conclusão pericial pela ausência de prejuízo - e as alegações sobre boa-fé e função social foram genéricas. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.