Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ART. 1.022
DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA (ART. 489 DO CPC). HABILITAÇÃO
RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO
INSCRITO. AUSÊNCIA DE SURPRESA E DE PREJUÍZO. LITIGIOSIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso
especial, afastou negativa de prestação jurisdicional, confirmou a
possibilidade de recebimento da habilitação retardatária como
impugnação e a retificação do crédito inscrito, e manteve a
condenação em honorários pela litigiosidade do incidente.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há omissões quanto aos arts.
489 e 1.022 do CPC; (ii) é indevido o recebimento da habilitação
tardia como impugnação e a correspondente retificação do crédito;
(iii) houve decisão surpresa e prejuízo para a defesa; e (iv) é
indevida a condenação em honorários por ausência de litigiosidade.
- Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
analisa de forma direta e suficiente as teses suscitadas, rejeitando
a negativa de prestação jurisdicional e a falta de fundamentação.
- A lei de regência admite a habilitação retardatária como
impugnação durante o procedimento, sendo consequência lógica a
retificação do crédito já inscrito; não há decisão surpresa nem
prejuízo quando a correção decorre de parecer da administração
judicial e de elementos conhecidos no processo.
- Configurada a litigiosidade no incidente, é cabível a condenação
em honorários sucumbenciais. Incidem, no caso, as Súmulas n. 7 e
83/STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ART. 1.022
DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA (ART. 489 DO CPC). HABILITAÇÃO
RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO
INSCRITO. AUSÊNCIA DE SURPRESA E DE PREJUÍZO. LITIGIOSIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso
especial, afastou negativa de prestação jurisdicional, confirmou a
possibilidade de recebimento da habilitação retardatária como
impugnação e a retificação do crédito inscrito, e manteve a
condenação em honorários pela litigiosidade do incidente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissões quanto aos arts.
489 e 1.022 do CPC; (ii) é indevido o recebimento da habilitação
tardia como impugnação e a correspondente retificação do crédito;
(iii) houve decisão surpresa e prejuízo para a defesa; e (iv) é
indevida a condenação em honorários por ausência de litigiosidade.
3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
analisa de forma direta e suficiente as teses suscitadas, rejeitando
a negativa de prestação jurisdicional e a falta de fundamentação.
4. A lei de regência admite a habilitação retardatária como
impugnação durante o procedimento, sendo consequência lógica a
retificação do crédito já inscrito; não há decisão surpresa nem
prejuízo quando a correção decorre de parecer da administração
judicial e de elementos conhecidos no processo.
5. Configurada a litigiosidade no incidente, é cabível a condenação
em honorários sucumbenciais. Incidem, no caso, as Súmulas n. 7 e
83/STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2946953 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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