STJ — 2946796

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 956d90385d9e0ad6bc5f65f87c8903fb3b6f9a672068d10e39ae0280ece63bb8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423477
Número de registro na fonte
202501908004
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 956d90385d9e0ad6bc5f65f87c8903fb3b6f9a672068d10e39ae0280ece63bb8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. LEI 11.101/2005, ART. 10, §§ 5º E 6º. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a possibilidade de receber habilitação de crédito retardatária como impugnação, com retificação do crédito, e afastou alegada negativa de prestação jurisdicional.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) é indevida a recepção da habilitação retardatária como impugnação, à luz do art. 10, §§ 5º e 6º, da Lei 11.101/2005; (iii) é inviável a retificação do crédito já inscrito; e (iv) incidem as Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ.
  3. A prestação jurisdicional está completa e fundamentada, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A mera discordância com o resultado não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.
  4. A lei regente da recuperação judicial admite que habilitações retardatárias apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores sejam recebidas como impugnação, com processamento nos moldes legais, e, após a homologação, faculta a retificação para inclusão do crédito, quando cabível (Lei 11.101/2005, art. 10, §§ 5º e 6º).
  5. A conclusão sobre a correção da retificação do crédito decorre de premissas fático-probatórias já apreciadas, e sua revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A orientação aplicada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. LEI 11.101/2005, ART. 10, §§ 5º E 6º. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a possibilidade de receber habilitação de crédito retardatária como impugnação, com retificação do crédito, e afastou alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) é indevida a recepção da habilitação retardatária como impugnação, à luz do art. 10, §§ 5º e 6º, da Lei 11.101/2005; (iii) é inviável a retificação do crédito já inscrito; e (iv) incidem as Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ. 3. A prestação jurisdicional está completa e fundamentada, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A mera discordância com o resultado não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 4. A lei regente da recuperação judicial admite que habilitações retardatárias apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores sejam recebidas como impugnação, com processamento nos moldes legais, e, após a homologação, faculta a retificação para inclusão do crédito, quando cabível (Lei 11.101/2005, art. 10, §§ 5º e 6º). 5. A conclusão sobre a correção da retificação do crédito decorre de premissas fático-probatórias já apreciadas, e sua revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A orientação aplicada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.