Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. LEI
11.101/2005, ART. 10, §§ 5º E 6º. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULAS N.
83/STJ E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a
possibilidade de receber habilitação de crédito retardatária como
impugnação, com retificação do crédito, e afastou alegada negativa
de prestação jurisdicional.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do
CPC; (ii) é indevida a recepção da habilitação retardatária como
impugnação, à luz do art. 10, §§ 5º e 6º, da Lei 11.101/2005; (iii)
é inviável a retificação do crédito já inscrito; e (iv) incidem as
Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ.
- A prestação jurisdicional está completa e fundamentada, afastando
a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A mera discordância com o
resultado não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.
- A lei regente da recuperação judicial admite que habilitações
retardatárias apresentadas antes da homologação do quadro geral de
credores sejam recebidas como impugnação, com processamento nos
moldes legais, e, após a homologação, faculta a retificação para
inclusão do crédito, quando cabível (Lei 11.101/2005, art. 10, §§ 5º
e 6º).
- A conclusão sobre a correção da retificação do crédito decorre de
premissas fático-probatórias já apreciadas, e sua revisão esbarra
no óbice da Súmula n. 7/STJ. A orientação aplicada está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula
83/STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. LEI
11.101/2005, ART. 10, §§ 5º E 6º. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULAS N.
83/STJ E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a
possibilidade de receber habilitação de crédito retardatária como
impugnação, com retificação do crédito, e afastou alegada negativa
de prestação jurisdicional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do
CPC; (ii) é indevida a recepção da habilitação retardatária como
impugnação, à luz do art. 10, §§ 5º e 6º, da Lei 11.101/2005; (iii)
é inviável a retificação do crédito já inscrito; e (iv) incidem as
Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ.
3. A prestação jurisdicional está completa e fundamentada, afastando
a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A mera discordância com o
resultado não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.
4. A lei regente da recuperação judicial admite que habilitações
retardatárias apresentadas antes da homologação do quadro geral de
credores sejam recebidas como impugnação, com processamento nos
moldes legais, e, após a homologação, faculta a retificação para
inclusão do crédito, quando cabível (Lei 11.101/2005, art. 10, §§ 5º
e 6º).
5. A conclusão sobre a correção da retificação do crédito decorre de
premissas fático-probatórias já apreciadas, e sua revisão esbarra
no óbice da Súmula n. 7/STJ. A orientação aplicada está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula
83/STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.