STJ — 1265761

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1526ef913dc217c06724c317b469331a78c70c9c24d5e754805e6a582322255c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825022
Número de registro na fonte
201800648461
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E FALSA IDENTIDADE. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DIREITO PENAL. MINORANTE. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece de alegação que é mera reiteração de pedido que foi exaustivamente analisado por esta Turma, ainda que o resultado tenha sido por maioria.
  2. No caso em tela, esta Sexta Turma, por 3 votos a 2, negou provimento ao RHC n. 86.561/SP, de minha relatoria, firmada a tese de que não incorre em violação ilegal a domicílio a regular atuação dos agentes da Receita Federal que, em vistoria de rotina, localizam drogas em local de armazenamento comercial, com a imediata solicitação de acompanhamento pelo órgão repressor de tráfico ilícito de entorpecentes, in casu, o DENARC/SP.
  3. Segundo o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  4. O ora agravante mantinha em depósito 49 mil comprimidos de ecstasy, quase 14kg (quatorze quilogramas) de metanfetamina, medicamentos e produtos controlados mediante locação de boxes de armazenamento por mais de 6 meses, com uso de identidade falsa, o que denota a sua dedicação ao comércio espúrio de entorpecentes e obsta a aplicação da minorante pleiteada.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E FALSA IDENTIDADE. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DIREITO PENAL. MINORANTE. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece de alegação que é mera reiteração de pedido que foi exaustivamente analisado por esta Turma, ainda que o resultado tenha sido por maioria. 2. No caso em tela, esta Sexta Turma, por 3 votos a 2, negou provimento ao RHC n. 86.561/SP, de minha relatoria, firmada a tese de que não incorre em violação ilegal a domicílio a regular atuação dos agentes da Receita Federal que, em vistoria de rotina, localizam drogas em local de armazenamento comercial, com a imediata solicitação de acompanhamento pelo órgão repressor de tráfico ilícito de entorpecentes, in casu, o DENARC/SP. 3. Segundo o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. O ora agravante mantinha em depósito 49 mil comprimidos de ecstasy, quase 14kg (quatorze quilogramas) de metanfetamina, medicamentos e produtos controlados mediante locação de boxes de armazenamento por mais de 6 meses, com uso de identidade falsa, o que denota a sua dedicação ao comércio espúrio de entorpecentes e obsta a aplicação da minorante pleiteada. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.