STJ — 3192785

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fc33e32b2c748f1b169b32158e28f922daf7f1423fdfc76dcbe6c3a873f0e3b

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. QUANTUM. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o Tribunal bandeirante, soberano na análise fático-probatória, concluiu que a multa processual foi corretamente aplicada porque o plano de saúde descumpriu reiterada e injustificadamente a ordem judicial de fornecimento contínuo de medicamento essencial a menor, sendo as astreintes meio legítimo de coerção para assegurar o cumprimento tempestivo da obrigação, cujo valor elevado decorreu exclusivamente do inadimplemento persistente da própria operadora.
  2. A redução judicial das astreintes, nos termos do art. 537 do CPC, é admitida para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, prevenindo enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); ausente desproporcionalidade evidente, nova revisão do quantum encontra óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. QUANTUM. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o Tribunal bandeirante, soberano na análise fático-probatória, concluiu que a multa processual foi corretamente aplicada porque o plano de saúde descumpriu reiterada e injustificadamente a ordem judicial de fornecimento contínuo de medicamento essencial a menor, sendo as astreintes meio legítimo de coerção para assegurar o cumprimento tempestivo da obrigação, cujo valor elevado decorreu exclusivamente do inadimplemento persistente da própria operadora. 2. A redução judicial das astreintes, nos termos do art. 537 do CPC, é admitida para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, prevenindo enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); ausente desproporcionalidade evidente, nova revisão do quantum encontra óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.