STJ — 3192785
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fc33e32b2c748f1b169b32158e28f922daf7f1423fdfc76dcbe6c3a873f0e3b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. QUANTUM. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal bandeirante, soberano na análise fático-probatória, concluiu que a multa processual foi corretamente aplicada porque o plano de saúde descumpriu reiterada e injustificadamente a ordem judicial de fornecimento contínuo de medicamento essencial a menor, sendo as astreintes meio legítimo de coerção para assegurar o cumprimento tempestivo da obrigação, cujo valor elevado decorreu exclusivamente do inadimplemento persistente da própria operadora.
- A redução judicial das astreintes, nos termos do art. 537 do CPC, é admitida para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, prevenindo enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); ausente desproporcionalidade evidente, nova revisão do quantum encontra óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. QUANTUM. PRETENSÃO RECURSAL QUE
ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, o Tribunal bandeirante, soberano na análise
fático-probatória, concluiu que a multa processual foi corretamente
aplicada porque o plano de saúde descumpriu reiterada e
injustificadamente a ordem judicial de fornecimento contínuo de
medicamento essencial a menor, sendo as astreintes meio legítimo de
coerção para assegurar o cumprimento tempestivo da obrigação, cujo
valor elevado decorreu exclusivamente do inadimplemento persistente
da própria operadora.
2. A redução judicial das astreintes, nos termos do art. 537 do CPC,
é admitida para adequação aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, prevenindo enriquecimento sem causa (art. 884 do CC);
ausente desproporcionalidade evidente, nova revisão do quantum
encontra óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.