STJ — 2425719
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5026c0fac0fa452797954c8e3bc5da450383e31d288a363cd5a1585f250d52c8
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. SÚMULA 283/STF
(ANALOGIA). ART. 321 DO CPC E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO
NO PRAZO DOS EMBARGOS. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. SÚMULA 83/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em agravo de instrumento, no âmbito de
execução de título extrajudicial fundada em documento particular.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica
capaz de afastar a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF,
diante de fundamentos autônomos fixados sobre a violação do art. 321
do CPC e a apresentação de pedido de reconsideração no prazo dos
embargos; (ii) o documento particular assinado por duas testemunhas
perde executoriedade quando as assinaturas são colhidas
posteriormente; (iii) é possível reconhecer litigância de má-fé sem
revolvimento probatório; (iv) está caracterizado dissídio
jurisprudencial válido acerca da impossibilidade de modificação de
sentença por pedido de reconsideração.
3. A ausência de ataque específico aos fundamentos autônomos do
acórdão impede o conhecimento do apelo nobre, incidindo, por
analogia, a Súmula 283/STF.
4. O documento particular subscrito pelo devedor e por duas
testemunhas preserva a executoriedade ainda que as firmas sejam
lançadas posteriormente, por se tratar de requisito instrumental;
alinhado o acórdão e a jurisprudência dominante, incide a Súmula
83/STJ.
5. A caracterização de litigância de má-fé demanda exame do conjunto
fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.
6. Sem cotejo analítico e identidade fática, é inviável o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, aplicando-se, por
analogia, a Súmula 284/STF.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.