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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 784,
III, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL
DEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NO CASO CONCRETO. EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL. TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA A
EXECUÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR. PRETENSÃO DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA
DE CONTRATOS EM VIA INTEGRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
alegada omissão sobre: (i) mitigação da exigência de duas
testemunhas do art. 784, III, do CPC; (ii) efeitos de transformação
societária sobre o redirecionamento; e (iii) análise individualizada
de contratos de diferentes praças.
- Não se verifica omissão. A decisão fixa que a mitigação da
exigência de duas testemunhas é excepcional e depende da certeza da
existência e da validade do negócio obtida por outros meios idôneos
ou pelo contexto dos autos, afastando qualquer automatismo e
apoiando-se em elementos fático-probatórios já definidos pelas
instâncias ordinárias.
- A respeito da alteração societária, há enfrentamento direto: a
transformação em limitada ocorreu depois dos contratos discutidos, e
a execução permanece dirigida ao empresário individual, ausente
distinção patrimonial entre a firma e a pessoa natural titular,
conforme as premissas normativas e cronológicas já estabelecidas.
- Em embargos de declaração, é inviável instaurar novo capítulo
para escrutínio detalhado de cada contrato por praça ou por
cronologia, sobretudo quando o acórdão definiu premissas suficientes
sobre a eficácia executiva e a legitimidade passiva.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 784,
III, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL
DEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NO CASO CONCRETO. EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL. TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA A
EXECUÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR. PRETENSÃO DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA
DE CONTRATOS EM VIA INTEGRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
alegada omissão sobre: (i) mitigação da exigência de duas
testemunhas do art. 784, III, do CPC; (ii) efeitos de transformação
societária sobre o redirecionamento; e (iii) análise individualizada
de contratos de diferentes praças.
2. Não se verifica omissão. A decisão fixa que a mitigação da
exigência de duas testemunhas é excepcional e depende da certeza da
existência e da validade do negócio obtida por outros meios idôneos
ou pelo contexto dos autos, afastando qualquer automatismo e
apoiando-se em elementos fático-probatórios já definidos pelas
instâncias ordinárias.
3. A respeito da alteração societária, há enfrentamento direto: a
transformação em limitada ocorreu depois dos contratos discutidos, e
a execução permanece dirigida ao empresário individual, ausente
distinção patrimonial entre a firma e a pessoa natural titular,
conforme as premissas normativas e cronológicas já estabelecidas.
4. Em embargos de declaração, é inviável instaurar novo capítulo
para escrutínio detalhado de cada contrato por praça ou por
cronologia, sobretudo quando o acórdão definiu premissas suficientes
sobre a eficácia executiva e a legitimidade passiva.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.