STJ — 2194177

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab9078f6e9a5afab715af0697f6b113c3a3fbc9bb3e85ea16bf124db75bbc90c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423567
Número de registro na fonte
202500262515
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: ab9078f6e9a5afab715af0697f6b113c3a3fbc9bb3e85ea16bf124db75bbc90c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 784, III, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NO CASO CONCRETO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA A EXECUÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR. PRETENSÃO DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CONTRATOS EM VIA INTEGRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegada omissão sobre: (i) mitigação da exigência de duas testemunhas do art. 784, III, do CPC; (ii) efeitos de transformação societária sobre o redirecionamento; e (iii) análise individualizada de contratos de diferentes praças.
  2. Não se verifica omissão. A decisão fixa que a mitigação da exigência de duas testemunhas é excepcional e depende da certeza da existência e da validade do negócio obtida por outros meios idôneos ou pelo contexto dos autos, afastando qualquer automatismo e apoiando-se em elementos fático-probatórios já definidos pelas instâncias ordinárias.
  3. A respeito da alteração societária, há enfrentamento direto: a transformação em limitada ocorreu depois dos contratos discutidos, e a execução permanece dirigida ao empresário individual, ausente distinção patrimonial entre a firma e a pessoa natural titular, conforme as premissas normativas e cronológicas já estabelecidas.
  4. Em embargos de declaração, é inviável instaurar novo capítulo para escrutínio detalhado de cada contrato por praça ou por cronologia, sobretudo quando o acórdão definiu premissas suficientes sobre a eficácia executiva e a legitimidade passiva.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 784, III, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NO CASO CONCRETO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA A EXECUÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR. PRETENSÃO DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CONTRATOS EM VIA INTEGRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegada omissão sobre: (i) mitigação da exigência de duas testemunhas do art. 784, III, do CPC; (ii) efeitos de transformação societária sobre o redirecionamento; e (iii) análise individualizada de contratos de diferentes praças. 2. Não se verifica omissão. A decisão fixa que a mitigação da exigência de duas testemunhas é excepcional e depende da certeza da existência e da validade do negócio obtida por outros meios idôneos ou pelo contexto dos autos, afastando qualquer automatismo e apoiando-se em elementos fático-probatórios já definidos pelas instâncias ordinárias. 3. A respeito da alteração societária, há enfrentamento direto: a transformação em limitada ocorreu depois dos contratos discutidos, e a execução permanece dirigida ao empresário individual, ausente distinção patrimonial entre a firma e a pessoa natural titular, conforme as premissas normativas e cronológicas já estabelecidas. 4. Em embargos de declaração, é inviável instaurar novo capítulo para escrutínio detalhado de cada contrato por praça ou por cronologia, sobretudo quando o acórdão definiu premissas suficientes sobre a eficácia executiva e a legitimidade passiva. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.