STJ — 3022206

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdb0153e03f9ac92dc1813a5c69a04aa2a06057a6892f2ebd315478031f80ec9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423576
Número de registro na fonte
202503031608
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3022206 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cdb0153e03f9ac92dc1813a5c69a04aa2a06057a6892f2ebd315478031f80ec9. SHA-256 do comentário: acb60895291106574869aa71f9110af6f8f3cc80a3aa4db8fa2b70ad91a7c8d2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: cdb0153e03f9ac92dc1813a5c69a04aa2a06057a6892f2ebd315478031f80ec9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em controvérsia de recuperação judicial envolvendo classificação de crédito e tutela de urgência.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao caráter definitivo do julgamento estadual sobre a impugnação de crédito, o que afastaria a incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) é indevida a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de questão exclusivamente de direito.
  3. O acórdão embargado esclareceu que o pronunciamento estadual versou sobre tutela de urgência, de natureza precária e modificável, atraindo, por analogia, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, que impede o reexame, em recurso especial, do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória. Ainda, o julgado assentou que a revisão dos requisitos da tutela de urgência demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Inexiste, no caso. obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embargos de declaração não são adequados para rediscussão do mérito nem para superação de óbices de admissibilidade do apelo nobre.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em controvérsia de recuperação judicial envolvendo classificação de crédito e tutela de urgência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao caráter definitivo do julgamento estadual sobre a impugnação de crédito, o que afastaria a incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) é indevida a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de questão exclusivamente de direito. 3. O acórdão embargado esclareceu que o pronunciamento estadual versou sobre tutela de urgência, de natureza precária e modificável, atraindo, por analogia, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, que impede o reexame, em recurso especial, do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória. Ainda, o julgado assentou que a revisão dos requisitos da tutela de urgência demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste, no caso. obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embargos de declaração não são adequados para rediscussão do mérito nem para superação de óbices de admissibilidade do apelo nobre. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.