Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
controvérsia de recuperação judicial envolvendo classificação de
crédito e tutela de urgência.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao
caráter definitivo do julgamento estadual sobre a impugnação de
crédito, o que afastaria a incidência da Súmula 735 do Supremo
Tribunal Federal; e (ii) é indevida a aplicação da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça por se tratar de questão exclusivamente
de direito.
- O acórdão embargado esclareceu que o pronunciamento estadual
versou sobre tutela de urgência, de natureza precária e modificável,
atraindo, por analogia, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal
Federal, que impede o reexame, em recurso especial, do deferimento
ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória. Ainda, o
julgado assentou que a revisão dos requisitos da tutela de urgência
demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
- Inexiste, no caso. obscuridade, contradição, omissão ou erro
material. Embargos de declaração não são adequados para rediscussão
do mérito nem para superação de óbices de admissibilidade do apelo
nobre.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
controvérsia de recuperação judicial envolvendo classificação de
crédito e tutela de urgência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao
caráter definitivo do julgamento estadual sobre a impugnação de
crédito, o que afastaria a incidência da Súmula 735 do Supremo
Tribunal Federal; e (ii) é indevida a aplicação da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça por se tratar de questão exclusivamente
de direito.
3. O acórdão embargado esclareceu que o pronunciamento estadual
versou sobre tutela de urgência, de natureza precária e modificável,
atraindo, por analogia, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal
Federal, que impede o reexame, em recurso especial, do deferimento
ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória. Ainda, o
julgado assentou que a revisão dos requisitos da tutela de urgência
demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
4. Inexiste, no caso. obscuridade, contradição, omissão ou erro
material. Embargos de declaração não são adequados para rediscussão
do mérito nem para superação de óbices de admissibilidade do apelo
nobre.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3022206 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cdb0153e03f9ac92dc1813a5c69a04aa2a06057a6892f2ebd315478031f80ec9. SHA-256 do comentário:acb60895291106574869aa71f9110af6f8f3cc80a3aa4db8fa2b70ad91a7c8d2.