STJ — 1394800
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b055b8027868720b0b25f6aac690ac8a9b21e4019a4ed99c8c005e83c80a57c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO TÊMIS. MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÕES QUE PRORROGARAM A MEDIDA INVALIDADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. FUNDAMENTO. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, ao reformar a sentença que havia extinguido o processo em razão da declaração de nulidade das decisões que prorrogaram a medida de interceptação telefônica, declinou, como único fundamento, a anterior chancela que o Superior Tribunal de Justiça teria conferido aos referidos atos decisórios.
- Não obstante, esta Corte não procedeu ao exame da legalidade das referidas decisões. Este Tribunal Superior limitou-se a apontar a medida de interceptação telefônica como suporte probatório para a decretação de outra medida cautelar, a de busca e apreensão, em feito de competência originária. Assim, a toda evidência, não houve o exame da fundamentação das decisões e, por conseguinte, de sua legitimidade.
- Assim, reformado o acórdão, faz-se necessário que seja retomado o julgamento do recurso de apelação para que seja analisado o conteúdo das decisões.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO TÊMIS. MEDIDA DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÕES QUE PRORROGARAM A MEDIDA
INVALIDADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
FUNDAMENTO. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença que havia extinguido
o processo em razão da declaração de nulidade das decisões que
prorrogaram a medida de interceptação telefônica, declinou, como
único fundamento, a anterior chancela que o Superior Tribunal de
Justiça teria conferido aos referidos atos decisórios.
2. Não obstante, esta Corte não procedeu ao exame da legalidade das
referidas decisões. Este Tribunal Superior limitou-se a apontar a
medida de interceptação telefônica como suporte probatório para a
decretação de outra medida cautelar, a de busca e apreensão, em
feito de competência originária. Assim, a toda evidência, não houve
o exame da fundamentação das decisões e, por conseguinte, de sua
legitimidade.
3. Assim, reformado o acórdão, faz-se necessário que seja retomado o
julgamento do recurso de apelação para que seja analisado o
conteúdo das decisões.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos
termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). DANIEL ALBERTO CASAGRANDE, pela parte RECORRENTE: M U S
Dr(a). DANIEL ALBERTO CASAGRANDE, pela parte RECORRENTE: S G A
Sustentou oralmente o(a) Adv(a) DANIEL ALBERTO CASAGRANDE, pela
parte RECORRENTE: L R P
e Sustentou oralmente o Adv. MOACIR MENDES SOUSA -
Subprocurador-Geral da República
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.