Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DIALETICIDADE.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC E ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade.
- O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou erro de
premissa acerca da impugnação do óbice da Súmula 7, se foi observado
o art. 1.021, § 1º, do CPC, se a controvérsia é estritamente
jurídica, se é cabível o prequestionamento dos arts. 1.021, § 1º, e
1.022 do CPC e dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e se devem ser
atribuídos efeitos infringentes para viabilizar o processamento do
recurso especial.
- Não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no acórdão embargado. O julgado enfrentou, de modo
suficiente, a tese de dialeticidade, registrando que o agravante não
impugnou, de forma concreta e analítica, todos os fundamentos da
inadmissibilidade, especialmente sobre a necessidade de afastar a
incidência da Súmula 7/STJ com demonstração da desnecessidade de
revolvimento probatório. Incide a disciplina do art. 1.022 do CPC.
- A exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 932, III, do
CPC foi observada, ao se concluir pela genericidade das razões, o
que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. A alegação de que a
controvérsia seria exclusivamente jurídica não supre o ônus de
impugnação específica.
- É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, por implicar invasão da competência do
Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DIALETICIDADE.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC E ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou erro de
premissa acerca da impugnação do óbice da Súmula 7, se foi observado
o art. 1.021, § 1º, do CPC, se a controvérsia é estritamente
jurídica, se é cabível o prequestionamento dos arts. 1.021, § 1º, e
1.022 do CPC e dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e se devem ser
atribuídos efeitos infringentes para viabilizar o processamento do
recurso especial.
3. Não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no acórdão embargado. O julgado enfrentou, de modo
suficiente, a tese de dialeticidade, registrando que o agravante não
impugnou, de forma concreta e analítica, todos os fundamentos da
inadmissibilidade, especialmente sobre a necessidade de afastar a
incidência da Súmula 7/STJ com demonstração da desnecessidade de
revolvimento probatório. Incide a disciplina do art. 1.022 do CPC.
4. A exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 932, III, do
CPC foi observada, ao se concluir pela genericidade das razões, o
que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. A alegação de que a
controvérsia seria exclusivamente jurídica não supre o ônus de
impugnação específica.
5. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, por implicar invasão da competência do
Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3020547 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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