STJ — 3028496

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38b8cd07c7d8d032a5a9ec90c1afeadd4e390eeaec3f2d5751c42cc4168af3c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AFASTAMENTO DO BDI DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos no imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado pelo programa Minha Casa, Minha Vida.
  2. A controvérsia não foi analisada pelo Tribunal estadual sob o enfoque da não utilização do BDI (Benefício e Despesas Indiretas) no cálculo da indenização, sem que fossem opostos opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os comandos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.
  3. O simples fato de o imóvel ter sido adquirido no âmbito de programa social, por si só, não afasta a incidência das normas consumeristas, pois não desnatura a condição dos autores de consumidores e da empresa ré de fornecedora, notadamente, por se tratar de ação indenizatória por vícios construtivos, em que é notória a condição de vulnerabilidade dos adquirentes frente à posição da incorporadora, sendo de se salientar, outrossim, que no acórdão recorrido nem sequer houve debate acerca da faixa de renda a que pertencem os autores, ora recorridos.
  4. Ademais, na espécie, essa questão é desinfluente para o julgamento da causa, uma vez que a pretensão autoral encontra-se amparada em responsabilidade civil por descumprimento contratual, estando a condenação por danos materiais e morais fundamentada em dispositivos do Código Civil, indicados violados.
  5. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AFASTAMENTO DO BDI DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos no imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado pelo programa Minha Casa, Minha Vida. 2. A controvérsia não foi analisada pelo Tribunal estadual sob o enfoque da não utilização do BDI (Benefício e Despesas Indiretas) no cálculo da indenização, sem que fossem opostos opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os comandos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 3. O simples fato de o imóvel ter sido adquirido no âmbito de programa social, por si só, não afasta a incidência das normas consumeristas, pois não desnatura a condição dos autores de consumidores e da empresa ré de fornecedora, notadamente, por se tratar de ação indenizatória por vícios construtivos, em que é notória a condição de vulnerabilidade dos adquirentes frente à posição da incorporadora, sendo de se salientar, outrossim, que no acórdão recorrido nem sequer houve debate acerca da faixa de renda a que pertencem os autores, ora recorridos. 4. Ademais, na espécie, essa questão é desinfluente para o julgamento da causa, uma vez que a pretensão autoral encontra-se amparada em responsabilidade civil por descumprimento contratual, estando a condenação por danos materiais e morais fundamentada em dispositivos do Código Civil, indicados violados. 5. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.