STJ — 3078316

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d707e1695783f24dccf8a456f6cce8259493f57ac9d66ca4fdb883dc1f07a62e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: d707e1695783f24dccf8a456f6cce8259493f57ac9d66ca4fdb883dc1f07a62e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PERÍODO SUPERIOR A 17 MESES. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento de danos morais pelo Tribunal estadual, em decorrência de atraso excessivo na entrega de imóvel (superior a 17 meses, além da tolerância), encontra-se fundado nas circunstâncias fáticas do caso concreto, o que impede a reavaliação da moldura fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  2. O Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão do quantum indenizatório quando este se mostra flagrantemente desproporcional, seja por exagero manifesto, seja por evidente insuficiência em relação ao dano comprovado, o que não se verifica na hipótese, em que o montante foi fixado em R$ 10.000,00 [dez mil reais].
  3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PERÍODO SUPERIOR A 17 MESES. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O reconhecimento de danos morais pelo Tribunal estadual, em decorrência de atraso excessivo na entrega de imóvel (superior a 17 meses, além da tolerância), encontra-se fundado nas circunstâncias fáticas do caso concreto, o que impede a reavaliação da moldura fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão do quantum indenizatório quando este se mostra flagrantemente desproporcional, seja por exagero manifesto, seja por evidente insuficiência em relação ao dano comprovado, o que não se verifica na hipótese, em que o montante foi fixado em R$ 10.000,00 [dez mil reais]. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.