Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. PERÍODO SUPERIOR A 17 MESES. REVISÃO. SÚMULA N. 7
DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento de danos morais pelo Tribunal estadual, em
decorrência de atraso excessivo na entrega de imóvel (superior a 17
meses, além da tolerância), encontra-se fundado nas circunstâncias
fáticas do caso concreto, o que impede a reavaliação da moldura
fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão do
quantum indenizatório quando este se mostra flagrantemente
desproporcional, seja por exagero manifesto, seja por evidente
insuficiência em relação ao dano comprovado, o que não se verifica
na hipótese, em que o montante foi fixado em R$ 10.000,00 [dez mil
reais].
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. PERÍODO SUPERIOR A 17 MESES. REVISÃO. SÚMULA N. 7
DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O reconhecimento de danos morais pelo Tribunal estadual, em
decorrência de atraso excessivo na entrega de imóvel (superior a 17
meses, além da tolerância), encontra-se fundado nas circunstâncias
fáticas do caso concreto, o que impede a reavaliação da moldura
fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão do
quantum indenizatório quando este se mostra flagrantemente
desproporcional, seja por exagero manifesto, seja por evidente
insuficiência em relação ao dano comprovado, o que não se verifica
na hipótese, em que o montante foi fixado em R$ 10.000,00 [dez mil
reais].
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.