STJ — 3045632

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67d417894be011b69825433a3e4a50f16c32b3e4865ff76d0a2402ed26d153ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423634
Número de registro na fonte
202503376757
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3045632 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 67d417894be011b69825433a3e4a50f16c32b3e4865ff76d0a2402ed26d153ee. SHA-256 do comentário: ac3c4cba08ec9c28fe47c5086fa91a111b4ceef20cd8237770a27bb6bd74fb3d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 67d417894be011b69825433a3e4a50f16c32b3e4865ff76d0a2402ed26d153ee
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE PRAZOS. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de comprovação idônea e tempestiva de feriado local ou suspensão de expediente forense impede reconhecer a suspensão do prazo recursal; e (ii) à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei n.º 14.939/2024), houve erro material na contagem do prazo capaz de afastar a intempestividade.
  3. A contagem do prazo, iniciada com a intimação em 9/6/2025, encerrou-se em 30/6/2025, revelando intempestivo o agravo em recurso especial protocolado em 1º/7/2025.
  4. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024, impõe ao recorrente o ônus de comprovar, no ato da interposição, feriado local ou suspensão de expediente forense; determinada a regularização do vício e verificada a inércia, opera-se a preclusão, não havendo falar em erro material na contagem do prazo.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE PRAZOS. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de comprovação idônea e tempestiva de feriado local ou suspensão de expediente forense impede reconhecer a suspensão do prazo recursal; e (ii) à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei n.º 14.939/2024), houve erro material na contagem do prazo capaz de afastar a intempestividade. 3. A contagem do prazo, iniciada com a intimação em 9/6/2025, encerrou-se em 30/6/2025, revelando intempestivo o agravo em recurso especial protocolado em 1º/7/2025. 4. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024, impõe ao recorrente o ônus de comprovar, no ato da interposição, feriado local ou suspensão de expediente forense; determinada a regularização do vício e verificada a inércia, opera-se a preclusão, não havendo falar em erro material na contagem do prazo. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.