STJ — 2059351
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c77e34160163c24ed7317a65e9c1f9513c82aa9eecdc4fffff59027879745ad
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MANTIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recorrida, denunciada pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), foi absolvida pela sentença com fundamento na "incerteza quanto a autoria delitiva", sobretudo porque a versão da acusada - de que seria viciada em drogas, que a substância entorpecente seria para consumo próprio e que o dinheiro apreendido teria sido obtido através da prostituição - "se mostra plausível e existe uma possibilidade que isso realmente tenha acontecido". O Tribunal de base deu provimento à apelação da acusação para condenar a acusada a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
- Mantido o quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, faz-se cabível nova qualificação jurídica por esta Corte para reconhecer a ausência de mínima prova de vinculação da acusada em relação à prática do tráfico de drogas. Os fundamentos adotados pelo Tribunal para reconhecer que a mesma praticara tal ilícito mostram-se meramente dedutivos.
- Considerada a quantidade de droga apreendida (4 gramas de cocaína); a ausência de apreensão de petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga etc.); a negativa do tráfico pela acusada na fase inquisitorial; o fato de não ter sido ouvida perante a autoridade judicial, bem como os depoimentos dos agentes policiais, que nada afirmaram nesse sentido, deve ser mantida a decisão agravada, que restabeleceu a sentença absolutória.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. QUADRO FÁTICO
DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MANTIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
RESTABELECIDA.
1. A recorrida, denunciada pela prática de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei 11.343/2006), foi absolvida pela sentença com
fundamento na "incerteza quanto a autoria delitiva", sobretudo
porque a versão da acusada - de que seria viciada em drogas, que a
substância entorpecente seria para consumo próprio e que o dinheiro
apreendido teria sido obtido através da prostituição - "se mostra
plausível e existe uma possibilidade que isso realmente tenha
acontecido". O Tribunal de base deu provimento à apelação da
acusação para condenar a acusada a 5 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
2. Mantido o quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias,
faz-se cabível nova qualificação jurídica por esta Corte para
reconhecer a ausência de mínima prova de vinculação da acusada em
relação à prática do tráfico de drogas. Os fundamentos adotados pelo
Tribunal para reconhecer que a mesma praticara tal ilícito
mostram-se meramente dedutivos.
3. Considerada a quantidade de droga apreendida (4 gramas de
cocaína); a ausência de apreensão de petrechos comuns a essa prática
(balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga
etc.); a negativa do tráfico pela acusada na fase inquisitorial; o
fato de não ter sido ouvida perante a autoridade judicial, bem como
os depoimentos dos agentes policiais, que nada afirmaram nesse
sentido, deve ser mantida a decisão agravada, que restabeleceu a
sentença absolutória.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.