Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO DE
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA
EXAURIDA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu dos
agravos em recurso especial em ação indenizatória.
- O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a apreciação
de petição que requereu homologação de acordo de honorários.
- A decisão embargada enfrenta, de modo suficiente, o juízo de
admissibilidade dos agravos, sem omissão sobre as questões
devolvidas, não havendo vício sanável nos termos do art. 1.022, II,
do CPC.
- A homologação do acordo referente a honorários sucumbenciais não
se insere no âmbito do acórdão que apenas tratou da
inadmissibilidade dos agravos, sendo matéria a ser analisada pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo após o trânsito em julgado, uma vez
exaurida a competência desta Corte.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO DE
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA
EXAURIDA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu dos
agravos em recurso especial em ação indenizatória.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a apreciação
de petição que requereu homologação de acordo de honorários.
3. A decisão embargada enfrenta, de modo suficiente, o juízo de
admissibilidade dos agravos, sem omissão sobre as questões
devolvidas, não havendo vício sanável nos termos do art. 1.022, II,
do CPC.
4. A homologação do acordo referente a honorários sucumbenciais não
se insere no âmbito do acórdão que apenas tratou da
inadmissibilidade dos agravos, sendo matéria a ser analisada pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo após o trânsito em julgado, uma vez
exaurida a competência desta Corte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3049785 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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