Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO PLENA
E EXTINÇÃO DA FIANÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULAS 5
E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o acordo configurou novação
plena com extinção da fiança; (ii) subsiste a impenhorabilidade do
bem de família; (iii) é possível o exame de dissídio
jurisprudencial.
- O acórdão afirma que o ajuste assegurou a continuidade do
contrato de locação, sem extinguir a obrigação principal e sem
exoneração da garantia, com anuência dos fiadores; a revisão dessas
premissas demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas,
atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Mantida a natureza locatícia da dívida e a qualidade de fiadores,
não incide a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n.
8.009/1990.
- A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por óbices
sumulares, impede o exame do dissídio da alínea c quando fundado nos
mesmos dispositivos e teses.
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO PLENA
E EXTINÇÃO DA FIANÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULAS 5
E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acordo configurou novação
plena com extinção da fiança; (ii) subsiste a impenhorabilidade do
bem de família; (iii) é possível o exame de dissídio
jurisprudencial.
3. O acórdão afirma que o ajuste assegurou a continuidade do
contrato de locação, sem extinguir a obrigação principal e sem
exoneração da garantia, com anuência dos fiadores; a revisão dessas
premissas demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas,
atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Mantida a natureza locatícia da dívida e a qualidade de fiadores,
não incide a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n.
8.009/1990.
5. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por óbices
sumulares, impede o exame do dissídio da alínea c quando fundado nos
mesmos dispositivos e teses.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.