Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por falta de impugnação específica dos óbices
aplicados na inadmissibilidade do especial.
- O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial
enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da
Súmula n. 83 do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes.
- A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque específico ao
fundamento de consonância jurisprudencial atrai, por analogia, a
aplicação da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC.
- Alegações genéricas de dissídio e a repetição de argumentos de
mérito não afastam a Súmula n. 83 do STJ; exige-se demonstração de
mudança ou orientação diversa por precedentes contemporâneos ou
supervenientes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por falta de impugnação específica dos óbices
aplicados na inadmissibilidade do especial.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial
enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da
Súmula n. 83 do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes.
3. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque específico ao
fundamento de consonância jurisprudencial atrai, por analogia, a
aplicação da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC.
4. Alegações genéricas de dissídio e a repetição de argumentos de
mérito não afastam a Súmula n. 83 do STJ; exige-se demonstração de
mudança ou orientação diversa por precedentes contemporâneos ou
supervenientes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.