Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA REEXAME DE
LIMINAR. SÚMULA 735 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO
STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE
POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO E SUSTENTAÇÃO ORAL.
IRRELEVÂNCIA ANTE A RATIO DECIDENDI. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda
de apuração de haveres com tutela de urgência deferida em agravo de
instrumento.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a falta
de intimação para a sessão e a sustentação oral; (ii) ocorreu
negativa de prestação por não distinguir intimação para
contrarrazões e para julgamento; (iii) existe contradição ao
reconhecer a prerrogativa de sustentação oral e, ao mesmo tempo,
aplicar as Súmulas 735 do STF e 7 do STJ; (iv) é possível superar os
óbices sumulares para examinar teses processuais autônomas.
- Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do STF, ficando inviável o
recurso especial destinado a reexaminar deferimento ou indeferimento
de tutela provisória, medida precária e modificável.
- A revisão das premissas sobre plausibilidade e perigo da demora
demanda revolvimento de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7 do
STJ.
- A alegada nulidade por ausência de intimação para sessão e
sustentação oral não altera a razão de inadmissibilidade, pois o
contraditório na tutela de urgência é diferido e a tese não supera
os óbices fixados.
- Inexistem omissão, contradição ou erro material nos termos do
art. 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA REEXAME DE
LIMINAR. SÚMULA 735 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO
STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE
POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO E SUSTENTAÇÃO ORAL.
IRRELEVÂNCIA ANTE A RATIO DECIDENDI. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda
de apuração de haveres com tutela de urgência deferida em agravo de
instrumento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a falta
de intimação para a sessão e a sustentação oral; (ii) ocorreu
negativa de prestação por não distinguir intimação para
contrarrazões e para julgamento; (iii) existe contradição ao
reconhecer a prerrogativa de sustentação oral e, ao mesmo tempo,
aplicar as Súmulas 735 do STF e 7 do STJ; (iv) é possível superar os
óbices sumulares para examinar teses processuais autônomas.
3. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do STF, ficando inviável o
recurso especial destinado a reexaminar deferimento ou indeferimento
de tutela provisória, medida precária e modificável.
4. A revisão das premissas sobre plausibilidade e perigo da demora
demanda revolvimento de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7 do
STJ.
5. A alegada nulidade por ausência de intimação para sessão e
sustentação oral não altera a razão de inadmissibilidade, pois o
contraditório na tutela de urgência é diferido e a tese não supera
os óbices fixados.
6. Inexistem omissão, contradição ou erro material nos termos do
art. 1.022 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3074846 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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