STJ — 3021087

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3de9b0632a6b7c8d765191e68a7b128fa34b9e6e184a33ea27cdbe423c651f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423712
Número de registro na fonte
202503101311
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3021087 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a3de9b0632a6b7c8d765191e68a7b128fa34b9e6e184a33ea27cdbe423c651f1. SHA-256 do comentário: 89bba4481b1ad7b8b699d01c3396f8d988f7393d1d7a34194792f9aa8499fec5.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica do fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
  2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial rebate, de modo claro e preciso, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
  3. A impugnação da incidência da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta, com precedentes contemporâneos ou supervenientes, de que o entendimento local diverge do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso.
  4. A ausência de impugnação específica caracteriza inobservância ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica do fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial rebate, de modo claro e preciso, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da incidência da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta, com precedentes contemporâneos ou supervenientes, de que o entendimento local diverge do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso. 4. A ausência de impugnação específica caracteriza inobservância ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.